Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024

Tudo o que você precisa saber sobre cancelamento de voo na pandemia da COVID-19

há 3 anos

A pandemia da Covid-19, chegou de repente, antes que pudéssemos nos preparar para cumprir uma quarentena. Tínhamos viagens marcadas, compromissos a cumprir e não pudemos até o momento, parar para pensar nisso tudo. Consigo, trouxe insegurança e incerteza aos passageiros quanto à possibilidade de adiamento, cancelamento e reembolso de passagens aéreas ou pacotes de viagem. Portanto, elaboramos uma matéria inteirinha para você tirar todas as suas dúvidas.

A Lei 14.034/2020 (Alterada pela Lei 14.174/2021) modificou o prazo para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros durante a pandemia e definiu regras para cancelamentos e alterações das passagens com voos programados entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Nesse sentido, caso o voo tenha sido cancelado pela companhia aérea, é devido o reembolso integral, que poderá ser realizado em até 12 meses após a data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente; também, o cliente poderá optar por um crédito do valor total pago para ser usado em outra viagem no prazo de 18 meses, ou reacomodação sem custo em outro voo, dentro do prazo definido pela companhia aérea.

Agora, caso seja vontade do passageiro a solicitação de cancelamento da compra da passagem aérea em decorrência da situação de pandemia em que nos encontramos, este poderá optar por um crédito do valor total pago para ser usado em outra viagem no prazo de 18 meses, ou ainda, poderá ser solicitado o reembolso à companhia aérea, sendo devida a aplicação de multa e penalidades, o que, certamente, não valerá a pena.

A lei traz uma exceção importante, que merece ser mencionada. Para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).

Sendo assim, caso o passageiro opte por solicitar o cancelamento da compra da passagem aérea e o voo tenha sido confirmado, o crédito do valor pago é a melhor opção, já que não haverá a aplicação da multa. No entanto, caso o passageiro deseje solicitar o cancelamento da compra de uma passagem, referente a um voo que já foi cancelado pela companhia aérea, ou agência de viagem, o consumidor poderá remarcar a viagem sem custo e sem diferença de tarifa, solicitando o crédito do valor pago ou ainda, solicitar o reembolso integral, que deverá ser feito em até 12 meses, sem multa, podendo cobrar uma taxa administrativa para processar o reembolso, que geralmente é cerca de 10% do valor pago.

Matéria escrita por Nathalia de Paula Barone

  • Publicações108
  • Seguidores17
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações77
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-cancelamento-de-voo-na-pandemia-da-covid-19/1330802789

Informações relacionadas

Damaris Aracélia Gomes da Silva, Estudante de Direito
Modeloshá 2 anos

Modelo Petição inicial - Passagem aérea. Voo cancelado em PANDEMIA. Reembolso não efetuado. PACOTE Decolar

Por causa da pandemia, juíza autoriza cancelamento de pacote para Itália sem multa

Mariana Andrade de Queiroz, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo Ação Por Atraso De Reembolso de Passagem Aérea - MP 925/20

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2020.8.26.0068 SP XXXXX-93.2020.8.26.0068

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-18.2021.8.16.0035 São José dos Pinhais XXXXX-18.2021.8.16.0035 (Acórdão)

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)