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8 de Maio de 2024

Turma afasta validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre

há 10 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo individual de compensação de jornada entre um pintor automotivo e a Busscar Ônibus S/A. O fundamento foi o de que, por se tratar de atividade insalubre, não houve observância de previsão em norma coletiva, nem autorização prévia da autoridade em higiene do trabalho, prevista no artigo 60 da CLT.

Ao prover recurso do empregado, a Turma condenou a Busscar a pagar-lhe horas extras no percentual de 50% em relação às horas destinadas à compensação do trabalho aos sábados, de acordo com a Súmula 85, item IV, do TST.

Compensação de jornada

Segundo o pintor, sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ele afirmou que firmou contrato individual de compensação de horário prevendo a jornada de 8h48 minutos diários, num total de 48 horas semanais, com objetivo de compensar o trabalho aos sábados.

Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade do acordo de compensação e o deferimento das horas excedentes à oitava diária, alegando que a execução de atividades em condições insalubres não autoriza a prorrogação de jornada, exceto se atendidas as condições previstas no artigo 60 da CLT.

O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do acordo, ao fundamento de que, no caso, as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam as 44 horas, previstas no artigo , inciso XIII, da Constituição Federal. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o empregado recorreu a TST insistindo na nulidade do acordo.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, após a Constituição de 1998, discutiu-se a necessidade dos dois requisitos para a prorrogação da jornada nessas condições (acordo coletivo e autorização do Ministério do Trabalho), e que, durante certo período, prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada ao ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido publicou-se a Súmula 349 do TST.

Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos. Ao reconhecer a possibilidade de compensação por acordo individual e sem autorização da autoridade competente, o TRT violou os artigos 60 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe dava provimento mais amplo.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-269900-26.2009.5.12.0030

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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