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20 de Maio de 2024
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    Turma determina penhora sobre veículos apreendidos pela Polícia Federal

    A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, deu provimento ao recurso apresentado por um trabalhador e determinou a penhora de veículos de propriedade dos devedores que se encontram apreendidos pela Polícia Federal. Para o juiz de 1º Grau, o motivo era suficiente para prejudicar a penhora. Mas o relator entendeu de forma diversa e reformou a decisão.

    No caso, o reclamante conseguiu obter a condenação da empresa reclamada por danos materiais e morais depois de comprovar na Justiça do Trabalho que ela não cumpriu a promessa de contratá-lo para cargo e salário combinados. O trabalhador acabou perdendo o emprego anterior e aceitou um cargo menos importante e com salário inferior na reclamada, sofrendo prejuízos com isso. A execução se voltou inicialmente contra a empresa e depois incluiu o seus sócios. No entanto, nada foi encontrado, a não ser os veículos retidos na Polícia Federal.

    Para o relator, pouco importa que os veículos possuam restrições e estejam eventualmente apreendidos na Polícia Federal. É que para a penhora basta que os bens integrem o patrimônio dos executados, o que é o caso. Nesse sentido, o julgador aplicou os artigos 591 e 592, inciso III, do CPC, que preveem que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições legais, inclusive quando em poder de terceiros.

    Com relação à eventual preferência no concurso de credores sobre o produto da alienação dos bens penhorados, o relator destacou não ser matéria a impedir a penhora em si. Do mesmo modo, fazendo uma interpretação dos artigos 612, 613, 709 e 711 do Código de Processo Civil, concluiu que a penhora anterior não impede novas penhoras. "Aquela gera para o credor, enquanto não se verifique a insolvência do devedor, tão somente a preferência no recebimento do produto da alienação dos bens, em relação a outros credores que só depois hajam conseguido penhorá-los", explicou.

    No atual estágio do processo, não dá ainda para prever se os devedores perderão a propriedade dos veículos por um ato estatal (apreensão e desapropriação). Portanto, não há nada que impeça a penhora. Com esse entendimento, o relator reformou a sentença para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos apreendidos pela Polícia Federal, com comunicação ao DETRAN/MG, para averbação do gravame e prosseguimento dos demais atos executivos no juízo de origem.

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