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2 de Maio de 2024

UEG terá de ressarcir em dobro aluna que pagou mensalidades para cursar Pedagogia

Publicado por Maria Valdirene
há 10 anos

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) contra sentença que a condenou a ressarcir Renata Bernardes de Paiva no dobro do que ela pagou, indevidamente, à instituição, que é pública, para cursar Pedagogia. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto) considerou que é vedado, às universidades públicas, o recebimento de taxa de matrícula e mensalidade dos cursos superiores que oferece.

Renata iniciou o curso na UEG em 2008 e teve de pagar 80 reais de taxa de matrícula, além de 35 mensalidades no valor de 200 reais, o que equivale a um total de R$ 7,2 mil. Após a conclusão do curso, ela ajuizou ação de indenização por danos materiais e repetição de indébito, sob alegação que a cobrança feriu o princípio do ensino gratuito e que os valores foram pagos por medo de prejudicar a continuidade do seu "sonhado" curso superior.

Ao recorrer da condenação, a UEG sustentou não possuir legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, pois sua função é meramente pedagógica e a relação financeira foi estabelecida pelo Sindicato de Escolas Particulares (Sinepe). Alegou, ainda, que o montante pago antes do ano de 2010 por Renata já está prescrito, em razão do lapso de três anos.

O magistrado observou, contudo, que embora a cobrança da taxa seja efetuada pela Sinepe, a UEG é partícipe no contrato, sendo responsável solidária pela cobrança. "Diante da convergência de interesses, não resta dúvida quanto à existência de responsabilidade solidária, cada contratante colabora de acordo com as suas possibilidades", frisou.

Quanto à alegação de que o montante pago pela estudante prescreveu, Wilson Safatle ressaltou que o prazo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Ele considerou que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o artigo 206 da Constituição Federal, que trata da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Para o magistrado, não se poderia firmar contrato prevendo pagamento para custeio de curso ministrado por instituição pública de ensino como no caso, a UEG, onde a regra é a gratuidade.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito. Legitimidade passiva. Ilegalidade da cobrança de taxa de matrícula e mensalidades de cursos oferecidos em universidades públicas. Chamamento ao processo. I – A Universidade Estadual de Goiás é parte legitima para figurar no polo passivo por tratar-se de ação indenizatória em razão de contrato, evidenciada a sua condição de partícipe em face do mesmo. II - E ilegal, por ofensa a disposição constitucional, a cobrança de taxa de matrícula, nos cursos de graduação, nas instituições públicas de ensino, onde a regra é a gratuidade, a teor do inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal. III – A prejudicada cobra daquele que escolheu para pagar, subsistindo, o direito daquele que pagar, de reaver dos demais codevedores o que entende devido, resguardando, assim, o instituto da solidariedade. IV – Deve ser mantida a sentença que ordenou a restituição das importâncias pagas a título de matrículas e mensalidades. Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7159-ueg-tera-de-ressarcir-alun...

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