União, estados e municípios devem arcar conjuntamente com despesas médicas, além de disponibilizar vaga em leito de hospital/UTI
Ao passar por alguma situação em que se exige a prestação de serviços de saúde, é usual que os que assim precisam recorram à Justiça estadual, buscando o pleito junto aos advogados e, em muitos casos, junto à Defensoria Pública do estado.
É certo que essa possibilidade é sólida, ora que se almeja vaga nos hospitais regionais para: tratamento médico, fornecimento de medicamentos, internação ou realização de exames, todos imprescindíveis e urgentes. Todavia, esses mesmos pedidos podem ser feitos não apenas ao estado ou município, mas também à União, figurando os três entes no polo passivo do processo judicial.
A Constituição Federal, em seu Art. 196, elenca a saúde como direito de todo e qualquer indivíduo, sendo isso abraçado pela doutrina como direito fundamental de 2º geração, o que responsabiliza o Estado a sua oferta ampla e irrestrita. É competência comum das três esferas de governo “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (Art. 23, II, Constituição Federal).
Não se deve esquecer que, a despeito da divisão administrativa de competências, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, o que lhes confere legitimidade passiva para figurarem no polo passivo de demanda que vise garantir o acesso à saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios (REsp 527356; REsp 656979; REsp 878080; AgRg no Ag 858899; AgRg no Ag 886974).
Como a divisão dos custos médicos é atribuição administrativa interna dos gestores do SUS, em que o cidadão não tem nada a ver, pode ele exigir das três esferas o que necessita para sua saúde ou de seus familiares.
O poder público estabelecer as melhores formas de oferecer saúde à população. O que não pode é ele deixar de oferecer esse serviço, o que permite a interferência do Judiciário para obrigar o gestor político à consecução das políticas públicas de saúde.
Possível, então, em caso de necessidade, o ajuizamento de uma ação contra a União, Estados e Municípios (litisconsórcio passivo), de competência da Justiça Federal e, em caso de pessoa hipossuficiente, auxílio da Defensoria Pública da União (DPU), o que daria maior respaldo ao pedido urgente de saúde, vez que obrigaria a rede pública das três esferas.
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Se o SUS tivesse o mesmo tratamento da rede privada, seria algo bem interessante. continuar lendo