Uso sem autorização de voz de empregado em central telefônica gera indenização
O direito à voz possui duplo conteúdo: o patrimonial, conforme o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outra pessoa, e o moral, por ser um dos atributos dos direitos da personalidade, que possui proteção constitucional e legal (artigo 5º, XXVIII, a, da Constituição e artigos 11 e 20 do Código Civil). Dessa forma, a utilização da voz do empregado, sem a autorização dele, para uso em atividade lucrativa do empregador, confere ao trabalhador o direito a receber indenização, não só por danos materiais, mas também por prejuízos morais.
Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinar um caso em que o reclamante pretendia receber de seu ex-empregador, um banco, indenização por danos morais e materiais, pelo uso não autorizado da voz dele. Acolhendo o entendimento do desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, a turma reconheceu o direito do reclamante a receber do banco uma reparação por prejuízos morais, assim como por danos materiais, arbitradas, respectivamente, em R$ 5 mil e R$ 10 mil.
No caso, o juiz de primeiro grau já havia deferido ao reclamante indenização por dano material de R$ 10 mil. No entanto, o TRT-3 considerou-a excessiva e deu provimento parc...
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