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5 de Maio de 2024

Usucapião Extrajudicial: a desjudicialização da usucapião

A Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem, cumpridos alguns requisitos, de acordo com o tempo.

Veja o link http://blog.resendeoliveira.com.br/voce-sabeoqueeusucapiao/ para saber mais sobre os requisitos da Usucapião.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), desde março de 2016, tornou-se possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

Com isso, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

A lei exigia o comparecimento no cartório, para dar sua anuência, de todos os proprietários constantes no registro do imóvel e os proprietários dos imóveis vizinhos. Isso inviabilizava a maioria dos casos, pois o não comparecimento dessas pessoas era interpretado como discordância.

Mas, como toda lei, a usucapião extrajudicial precisava ser regulamentada e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo regulamentou os detalhes através do Provimento nº 58/2015. Em seguida, foi editado o provimento nº 65/2017 do CNJ, que regulamentou o procedimento em todo o país.

Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário, dos confrontante do imóvel e de eventuais interessados, é interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.

Atualmente, o reconhecimento da propriedade imobiliária deve ser solicitado diretamente ao cartório onde o imóvel é registrado, sem necessidade do aval do Judiciário. Porém, caso exista algum tipo de disputa, controvérsia ou falta de comprovação, o procedimento será encaminhado ao judiciário.

Como é feito?

O primeiro passo é ir contatar um advogado para iniciar os contatos com o cartório de notas do município onde o imóvel usucapiendo está localizado. Nesse cartório será confeccionada a ata notarial. Nesse documento deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

O advogado vai elaborar um requerimento e, juntamente com a ata notarial, vai apresentar todos documentos necessários ao registro de imóveis onde o imóvel objeto da usucapião é registrado.

O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

Caso ocorra a negativa do pedido extrajudicial, o ajuizamento de ação de usucapião poderá ser realizado.

Para saber quais são os documentos necessários para o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião entre em contato.

Quanto custa?

O custo com os cartórios é baseado no valor venal de referência, determinado pela Prefeitura do Município onde o imóvel é localizado.

O valor é tabelado por lei, todos os cartórios do País devem observar a tabela, que será de acordo com a faixa de valor na qual se encaixa o imóvel.

Para maiores informações, entre em contato.

Rua Serra de Bragança, 1055 – Tatuapé – São Paulo/SP

http://www.resendeoliveira.com.br

contato@resendeoliveira.com.br

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