Valor da Causa na Petição Inicial da Ação de Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil - Valor da Causa - Dano Moral
Notícia do STJ - Súmula 326 do STJ permanece válida - na vigência do CPC/2015, define Quarta Turma. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou que a orientação contida na Súmula 326 (“ Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca “), permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). De acordo com o artigo 292, inciso V do Código, o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória - inclusive por dano moral - deve ser igual à reparação pretendia. Após o CPC/2015, estabeleceu-se uma divergência doutrinária o valor apontado pelo autor para a reparação do dano moral ainda poderia ser considerado meramente estimativo ou, sendo certo o montante pedido a título de indenização, a eventual fixação do valor menor pela Justiça deverá ser entendida como sucumbência parcial do requerente? Ao resolver a divergência, o colegiado compreendeu que o valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. Ainda segundo a Turma julgadora, o acolhimento do pedido inicial - entendido com a indenização em si, e não como o valor da reparação indevida pelo autor - é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. “Esses pressupostos subsistem e não foram separados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique - exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador -, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Antônio Carlos Ferreira.
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