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17 de Junho de 2024
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    Vara criminal do Rio de Janeiro julgará fraude creditícia contra Banco do Brasil

    há 14 anos

    Mesmo que a fraude seja cometida contra instituição financeira pública, como o Banco do Brasil, o dano resultante não é contra a União, devendo a respectiva ação ser processada pela Justiça comum. Essa foi a conclusão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o entendimento do ministro Jorge Mussi, relator do conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e a 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

    No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra dois acusados por terem cometido o crime previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/1986 e nos artigos 297 e 304 do Código Penal: uso de documentos falsos para conseguir financiamentos em instituições financeiras, com a agravante de ser contra instituição oficial. A acusação foi processada pela 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, mas uma das rés recorreu sob a alegação de que a Justiça Federal não seria competente para tratar da questão e que o suposto delito deveria ser considerado como estelionato, e não crime contra o sistema financeiro.

    O TRF2 aceitou as alegações, por considerar a fraude crime de estelionato contra o Banco do Brasil, pois não haveria dano ao patrimônio da União. O tribunal decidiu anular o processo e revogar a prisão preventiva da ré. A competência foi deslocada para a Justiça comum do Rio de Janeiro, porém o Ministério Público considerou que a competência seria da Justiça Federal e solicitou que o TRF2 suscitasse o conflito de competência ao STJ, o que foi atendido.

    O ministro Jorge Mussi considerou que, eventualmente, existe concessão por parte do Estado na liberação de financiamentos por instituições financeiras e, portanto, há interesse direto da Administração. Entretanto, no presente caso, não há nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar lesão ao patrimônio da União, de suas autarquias ou empresas públicas, conforme exigido pelo artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, afirmou. O magistrado observou que os empréstimos obtidos, todos na categoria de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), causaram danos apenas ao patrimônio do banco.

    Outra questão levantada foi quanto ao uso de documentos falsos. Nesse ponto, o ministro considerou que não haveria elementos que indicassem o uso de tais documentos em outros delitos. No caso, aplica-se a Súmula n. 17, do próprio STJ, que determina que, se o uso de documento falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este delito é absorvido pelo estelionato. Com essa fundamentação, o ministro declarou competente a 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Seção.

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