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29 de Maio de 2024
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    Venda de bem pelo sócio da executada antes de sua inclusão no polo passivo não é fraude à execução

    A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um exequente, mantendo assim a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Limeira, que desconstituiu a penhora sobre um veículo de propriedade de uma pessoa que não é parte no processo.

    O exequente pediu que fosse mantida a constrição judicial sobre o bem, alegando fraude à execução. No entanto, do que consta dos autos, comprovado por documentos, "o requerimento de inclusão do sócio da empresa no polo passivo do processo de execução está datado de fevereiro de 2006", e a transferência do automóvel por parte deste ao terceiro se deu no ano de 2002. O juízo de primeiro grau entendeu, assim, que não havia ação em curso contra o sócio quando ele transferiu o automóvel que veio a ser constrito em 2010.

    O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Eder Sivers, salientou que, no caso, efetivamente, "não há como se reconhecer a fraude à execução, tendo em vista que, como salientado pelo juízo de origem, quando da inclusão do sócio na ação trabalhista o bem em apreço já havia sido transferido para terceiro". Porém, o acórdão afirmou ser possível ter ocorrido "fraude contra credores", mas alertou que o reconhecimento dessa fraude pressupõe o ajuizamento de ação própria, denominada "ação revocatória, em que se busca o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência", conforme lecionou o relator.

    Segundo elucidou o colegiado, "os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores não se confundem, sendo aquela caracterizada quando, ao tempo da alienação ou oneração de bens, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 593, II, do CPC), ao passo que esta se individualiza pelos negócios praticados pelo devedor já insolvente ou por eles reduzidos à insolvência, independentemente da existência de ação judicial (artigos 158 a 165 do Código Civil)".

    O colegiado concluiu, portanto, pela incompetência do juízo da execução trabalhista para, de forma incidental, reconhecer a nulidade do negócio jurídico e, por isso, manteve a decisão que indeferiu a penhora. (Processo 0000719-15.2011.5.15.0014)

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