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30 de Abril de 2024

[Vídeo] Comentários sobre a Ação Monitória

Publicado por Thiago Ribeiro
há 5 anos

A Ação Monitória sofreu algumas mudanças com o novo CPC.

Embora pareça uma ação comum à todos, as mudanças trouxeram peculiaridades que devem ser apontadas.

A Ação Monitória está prevista no Art. 700 e seguintes do CPC.

Nesse vídeo (clique na imagem para ir para o vídeo), traremos as mudanças relevantes para a Ação Monitória.

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Ação Monitória - Art. 700 - Código de Processo Civil.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
(...)
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/video-comentarios-sobre-a-acao-monitoria/743301586

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2 Comentários

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Parabéns pela provocação. Vejo a Ação Monitória, como uma repetição de um grave ERRO do antigo CPC. 1º) Não existe ação monitória, apesar de constar no CPC. O que é existe é procedimento monitório, a ação é uma cobrança ou obrigação de fazer / entregar. Aqui seria o mesmo que chamar todas as ações de "ações ordinárias", é a mesma coisa. Mas se chamar pelo nome correto, o juiz (ou estagiário) indefere a inicial, porque não aprendeu isso; 2º) Apresentados os embargos, o embargante tem todo o direito de prova, pelo procedimento comum, como rezava o antigo CPC. O "novo" CPC (que nem tão novo é assim.), parece que esqueceu este aspecto da segurança jurídica, mas está disposto a dar seguimento ao feito do que se ter segurança jurídica, um verdadeiro AMADORISMO legislativo; e 3º) Não são raras as decisões de Tribunais de Justiça estaduais, que dizem que: "Ação Monitória não precisa se produzir prova,..." ou "ação monitória tem tramitação célere e rápida e impede a produção de provas", o que é uma verdade insanidade. O saudoso Alfredo Buzaid deve estar se retorcendo no túmulo por tantas incoerências colocadas no novo CPC, entre outras, esta é uma delas. Sucesso ao autor. Parabéns pela provoção! continuar lendo

Dr. Eliel, realmente o juiz pede emenda à inicial se chamarmos de ação de cobrança - é o que tenho visto, inclusive em ação proposta no corrente ano de 2019. Obrigado por comentar! continuar lendo