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17 de Junho de 2024
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    Violência contra mulher é crime de maior poder ofensivo

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 13 anos

    Por unanimidade, o plenário do STF declarou, ontem (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

    A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em que um homem condenado à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava a decisão.

    Ele foi punido com base no artigo 21 da Lei n. 3.688 (Lei das Contravencoes Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira.

    Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao TJ do Mato Grosso do Sul e ao STJ.

    No habeas que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União, que atuou em nome do homem, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei n. 9.099/95.

    Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    A defensoria alegou, também, incompetência do Juízo que proferiu a condenação, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, e não a juizado especial da mulher.

    Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Março Aurélio, pela denegação do habeas.

    Segundo o relator, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

    O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

    Ele descartou, também, o argumento de que o Juízo competente para julgar seria um juizado criminal especial, pela baixa ofensividade do delito.

    Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

    Já o ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. (HC n. 106212 - com informações do STF).

    Fonte: JusBrasil

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/violencia-contra-mulher-e-crime-de-maior-poder-ofensivo/2620231

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