Vizinhos atingidos por incêndio têm direito a indenização por danos materiais
O artigo 938 do Código Civil diz que quem habita prédio responde por dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Com base nesse dispositivo, que aborda a responsabilidade civil pelo fato da coisa, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação de um casal de idosos que teve a residência parcialmente destruída por incêndio ocorrido num prédio vizinho. O dono do imóvel onde começou o fogo pagará R$ 19 mil a título de danos materiais.
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra o vizinho devido a prejuízos materiais e morais. A reparação dos danos materiais, estimados em R$ 21,8 mil, serve para cobrir os gastos com reparos e consertos. Os danos morais, para amenizar o sofrimento da mulher, que, ao se assustar com as chamas, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), tendo de se submeter a duas cirurgias cardíacas.
Em sua defesa na 13ª Vara Cível, no Foro Central de Porto Alegre, o réu — cujo imóvel foi totalmente destruído — alegou que não deu causa ao incêndio. Como os técnicos do Instituto-Geral de Perícias não apontaram a origem do fogo, afirmou, ele não poderia ser responsabilizado na esfera cível em ação reparatória.
Sentença improcedente
A juíza Fernanda Carravetta Vilande acolheu a tesa da defesa e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou a demanda improcedente. A seu ver, a culpa ...
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