Você sabe diferenciar "doença profissional" de "doença do trabalho"?
Entenda logo abaixo.
Durante o estudo no âmbito do direito previdenciário é comum nos depararmos com o tema "acidente do trabalho" - disciplinado pelos arts. 19 a 23, da Lei nº 8.213/91.
Assim também, mais comum ainda é confundirmos duas importantes classificações nesse ramo do estudo, qual seja: a doença do trabalho e a doença profissional.
Primeiramente é mister compreender que ambas as classificações derivam do que se entende por "acidente de trabalho". No aprofundamento da conceituação do acidente de trabalho, temos aquele considerado como acidente do trabalho típico, atípico e o equiparado.
Para fins de elucidação, nos ateremos apenas aos dois primeiros.
Nos termos do que dispõe a legislação previdenciária (art. 19), o acidente de trabalho típico aquele em que o segurado sofre com uma lesão no período que presta o seu serviço. Veja-se o que prevê a lei:
Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Já quando falamos do acidente de trabalho atípico, vemos que este encontra previsão legal no art. 20, da Lei nº 8.213/91, e se subdivide em doença profissional e a doença do trabalho. In verbis:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A doença profissional, ou ocupacional, pode ser entendida como aquela cuja doença guarda nexo estritamente com o exercício do ofício do segurado.
Já na doença do trabalho, observa-se que não há - necessariamente - relação direta entre a doença adquirida e o trabalho realizado, sendo excluída nas seguintes hipóteses:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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1 Comentário
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Quando o acidentado não se recuperar totalmente de uma lesão que vem piorando sendo o fato acontecer em média 15 anos atrás o que fazer? Vou lhe enviar um e-mail continuar lendo