Você sabe o que é demissão discriminatória?
Você já foi demitido discriminatoriamente?
O art. 1º da Lei 9.029/1.995 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa na relação de trabalho, seja ela por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Logo, a dispensa discriminatória é aquela motivada pela intolerância ou preconceito.
Por exemplo, demitir funcionário em razão de ser portador de doença grave, ou por motivos religiosos, de raça, de opção sexual, de gênero, de origem, entre outros.
Nos termos do art. 4º da referida Lei e a súmula 443 do TST, o rompimento da relação de emprego por ato discriminatório, permite ao empregado, além da indenização por dano moral, optar entre a Reintegração no emprego, com ressarcimento dos salários de todo o período de afastamento, corridos monetariamente e acrescidos de juros legais; ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescidas de juros legais.
Não se trata de estabilidade no emprego, mas sim de proteção contra a dispensa arbitrária, haja vista a condição peculiar do funcionário.
O empregado que sofrer dispensa discriminatória deverá pleitear na Justiça do Trabalho a nulidade da dispensa além da indenização por dano moral.
Em se tratando de portador de doença grave, a discriminação já se presume, cabendo à empresa o ônus de afastá-la.
Nos outros casos, o funcionário tem o dever de comprovar, pois nestes casos ela não é presumida.
Já aconteceu algo parecido com você ou algum conhecido?
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