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27 de Maio de 2024
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    Você sabe o que é o fato príncipe?

    O caso da Churrascaria Fogo De Chão e (In)Aplicabilidade do Fato do Príncipe

    há 4 anos

    Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a rede de Churrascarias Fogo de Chão é acusada de demitir mais de 600 (seiscentos) funcionários sem o pagamento das verbas rescisórias, em meio à pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19).

    Em sua defesa, foi alegado o chamado “fato do príncipe”, que, em síntese, ocorre quando a empresa é impedida de se manter funcionando por motivo de ato ou autoridade municipal, estadual ou federal, ou promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, ficando o pagamento da indenização a cargo do governo responsável.

    No caso, há previsão legal expressa no art. 486, da CLT, sobre a aplicação de tal medida, a qual somente será aceita em casos excepcionais, onde a empresa seja submetida a um prejuízo desproporcional, decorrente de medidas determinadas por autoridades governamentais.

    Assim, a rede churrasqueira pagou parte das verbas rescisórias a alguns funcionários e a outros não, alegando que a obrigação pelo pagamento era do Governo Estadual, que decretou a paralisação de inúmeras atividades econômicas e isolamento social.

    Ocorre que a causa da paralisação das atividades não se deu em decorrência de vontade do governo, mas por conta do coronavírus, que atinge a população em escala global.

    Nesse sentido, inclusive, se manifestou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmont, ao esclarecer que “não foi ele (governo) o causador. O causador foi o vírus)”, esclarecendo que, assim, o art. 486, não seria aplicável à situação.

    É preciso ater-se que, para aplicação do fato príncipe, o causador da paralisação da atividade empresarial deve ser o órgão governamental ou lei, sendo inaplicável quando se tratar de caso fortuito ou força maior, como é o caso do coronavírus.

    Por esta razão, é preciso tomar cuidado ao aplicar, indiscriminadamente, a legislação trabalhista, sem se descuidar dos princípios que norteiam o Direito e o Processo do Trabalho, especialmente no que tange ao risco da atividade econômica, que é do empregador, a teor do art. 2, § 2º, da CLT c/c o art. 170, inciso III, da CRFB/88.

    Afinal, é temerário atribuir, levianamente, a obrigação do pagamento das verbas rescisórias ao governo, especialmente quando este implementou diversas medidas a fim de minimizar os impactos ocasionados pelo Novo Coronavírus, bem como para preservar a renda e o emprego, tais como a liberação de financiamentos, empréstimos a juros zero, suspensão de trabalho, redução de jornada e de salários, teletrabalho, concessão de férias, licenças, banco de horas, entre inúmeros outros que objetivam resguardar a economia, os empregos e a renda do trabalhador, não sendo pertinente a atribuição do ônus de modo exclusivo ao órgão governamental.

    Logo, não é possível transferir o ônus do prejuízo oriundo da atividade a terceiros, ou mesmo à Administração Pública, de forma automática, sendo imprescindível a correta interpretação jurídica de acordo com cada caso.

    Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista na área trabalhista.

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