Parágrafo 3 Artigo 136 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Eduardo Meyer, Estudante de Direito
há 2 meses

Breves comentários a prova de Juiz Substituto TJSC - 2024 - FGV

Segue algumas questões comentadas por blocos: TJSC - FGV - JUIZ SUBSTITUTO (2024) - 24.02.2024 BLOCO I QUESTÃO 1. Enfiteutis, diagnosticado com psicopatia grave, foi autor de diversos crimes…
1
0

Artigos 136 do Código Penal e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente – conflito aparente de normas

O Código Penal prevê em seu artigo 136 o crime de “Maus - Tratos” que consiste na exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de…
1
0
Luana Fernandes, Estudante de Direito
há 8 anos

Fundamentação da parte especial do código penal - Maus tratos, Rixa, violação de domicilio

­­­­­­­­­­­­ Luana Fernandes e Silva MAUS TRATOS Art. 136 , CP – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou…
2
0

Artigos 136 do Código Penal e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente – conflito aparente de normas

O Código Penal prevê em seu artigo 136 o crime de “Maus - Tratos” que consiste na exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de…
21
18