Artigo 870 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

O Novo Código de Processo Civil e sua fase de execução

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO...4 2. ALTERAÇÕES GERAIS...5 3. ATIVIDADE EXECUTIVA NO NOVO CPC ...9 4. ALTERAÇÕES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA...10 4.1. Titulos executivos judiciais...10 4.2. Do cumprimento da…
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Samira Pompeo, Advogado
há 8 anos

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