Artigo 769 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Igor T, Advogado
há 5 meses

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José Helio Santos, Bacharel em Direito
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Ana Lara Zanatta, Estudante de Direito
há 11 meses

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