Artigo 175 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.