Artigo 298 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória

Nos dias 01º, 02 e 03 de maio de 2015, realizou-se, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (coordenação geral) e Rodrigo Mazzei (coordenação local), o V Encontro do Fórum Permanente de…
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JurisWay
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STJ - Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

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