Parágrafo 8 Artigo 40 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Decreto nº 4.534, de 19 de dezembro de 2002.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.410 , de 7 de outubro de 2002, que promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1º,…
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que…
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LEI Nº 3834, DE 13 DE MAIO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ.
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LEI Nº 3893, DE 19 DE JULHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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LEI Nº 3899, DE 19 DE JULHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6244, DE 21 DE MAIO DE 2012.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CRFB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 6244, de 21 de maio de 2012.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DO ARTIGO 40 , § 8º , DA CRFB , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
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