Inciso VI do Artigo 29 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-36.2020.6.27.0015 FORMOSO DO ARAGUAIA - TO XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600130–36.2020.6.27.0015 (PJe) – FORMOSO DO ARAGUAIA – TOCANTINS RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO RECORRENTE: …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX-09.2020.6.24.0052 CAMPO BELO DO SUL - SC XXXXX

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. ORDENADOR DE DESPESAS. …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-65.2020.6.13.0350 POÇOS DE CALDAS - MG XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600332–65.2020.6.13.0350 (PJe) – POÇOS DE CALDAS – MINAS GERAIS RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO RECORRENTE: …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-45.2020.6.19.0149 GUAPIMIRIM - RJ XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600214–45.2020.6.19.0149 – CLASSE 11549 – GUAPIMIRIM – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: André de Azeredo Dias …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-81.2020.6.19.0031 RESENDE - RJ XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600371–81.2020.6.19.0031 – CLASSE 11549 – RESENDE – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Joaquim Romério de Almeida …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-15.2020.6.06.0054 SANTA QUITÉRIA - CE XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600239–15.2020.6.06.0054 (PJe) – SANTA QUITÉRIA – CEARÁ Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Renato Catunda Mesquita …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-50.2020.6.24.0028 SÃO JOAQUIM - SC XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600203–50.2020.6.24.0028 (PJe) – SAO JOAQUIM – SANTA CATARINA RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-23.2020.6.11.0007 DIAMANTINO - MT XXXXX

MCM 12/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600116–23.2020.6.11.0007 (PJe) – DIAMANTINO – MATO GROSSO Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-95.2020.6.22.0007 ARIQUEMES - RO XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600169–95.2020.6.22.0007 – CLASSE 11549 – ARIQUEMES – RONDÔNIA Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Adair Moulaz Advogados: Gilvan …
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-54.2020.6.06.0026 MILAGRES - CE XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600145–54.2020.6.06.0026 – CLASSE 11549 – MILAGRES – CEARÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Sebastião Vasques do Nascimento …
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