Artigo 216 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

[MODELO] Embargos de Declaração em apelação civel

EMPRESA ZETA LTDA ( “Apelante” ), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrida o PLANOS JURÍDICOS S/C LTDA ( “Apelada” ), vem, com o devido…
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