Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 206 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.