Artigo 206 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
(Revogado)
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Página 222 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 17/22 do sequencial n.50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do…
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Página 56 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

ADV: ALESSANDRA BEATRIZ BEZERRA FERNANDES (OAB XXXXX/MS) Despacho: “Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual incidência…
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Página 57 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

(2014 a 2024), sem qualquer manifestação da parte interessada. Em conformidade com que dispõe o art. 206-A, do Código Civil, saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição…
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Página 58 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

(2011 a 2024), sem qualquer manifestação da parte interessada. Em conformidade com que dispõe o art. 206-A, do Código Civil1, saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição…
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Página 125 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

serviço e por vícios do produto ou serviço. Tudo isso em razão da aplicação da teoria da aparência, justificadora da responsabilidade solidária pelo cumprimento ou descumprimento das obrigações…
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Em consulta ao sistema SNIPER, nenhum relacionamento foi encontrado em relação ao executado, consoante comprovante anexo. Ciência ao exequente. Após, arquivem-se pelo prazo de um ano, na forma do…
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Página 11 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

Ano 16 – nº 162/2024 Caderno I – Administrativo 1 – “Definição do prazo prescricional aplicável à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva…
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Página 607 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

concessão da tutela de evidência. Julgamento do feito pelo colegiado. Agravo Interno que se destina a impugnar as decisões proferidas pelo relator. Art. 1.021, caput, do CPC. Erro grosseiro que…
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Página 856 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

021. APELAÇÃO XXXXX-51.2021.8.19.0014 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: XXXXX-51.2021.8.19.0014 Protocolo:…
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Página 861 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELANTE: NEUZA MARIA FERREIRA DA ROCHA IVANTES ADVOGADO: IZAEL BERNARDES FILHO OAB/RJ-114284 ADVOGADO: IZAEL…
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