Artigo 160 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Parte
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.