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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_900370_c22c3.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 900.370 - MG (2016/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ANTÔNIO RIBEIRO ROMANELLI ADVOGADOS : ALBERT JOSE PATROCINIO - MG098723 ADRIANO PERACIO DE PAULA E OUTRO (S) - MG039469N AGRAVADO : JOSE AUGUSTO DE MENEZES SOBRINHO ADVOGADO : SERGIO ALVES ANTONOFF - MG061560N DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A deficiência na fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO RIBEIRO ROMANELLI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/01/2016. Atribuição ao Gabinete em: 25/08/2016. Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por JOSE AUGUSTO DE MENEZES SOBRINHO, em face do agravante. Na petição inicial, o agravado, no exercício do cargo de Oficial de Justiça, alega que o agravante, durante o curso de ação cível na qual o agravado atuou no exercício de sua função, foi afrontado diversas vezes pelo agravante, que peticionou a órgãos jurisdicionais, imputando-lhe o crime de prevaricação. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pos danos morais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECONVENÇÃO - REVELIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMUNIDADE DO ADVOGADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DANO MORAL - DANO E CULPA - Não existe obrigatoriedade na apresentação simultânea de impugnação à contestação e contestação à reconvenção. - Para que seja deferida a antecipação de tutela, é necessária a existência de dois requisitos: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das afirmações, verificada por meio de prova inequívoca dos fatos alegados. - Não há litisconsórcio passivo necessário entre o advogado e as partes por ele representadas na ação de indenização por ato cometido pelo advogado no exercício do mandado. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 160, I, e 188, I, CC/02; 15, 273, § 6º, 299 e 535, I e II, CPC/73; 78, § 1º, e 1.022 do CPC/15; 160 da Lei 6.015/73; e da Lei 8.906/94; bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa da prestação jurisdicional, assevera que agiu em seu regular exercício de direito. Sustenta a necessidade de ser observada a imunidade profissional do advogado. Argumenta que a impugnação à contestação e a defesa à reconvenção devem ser apresentadas no mesmo dia, sob pena de preclusão. Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o agravante e os autores da ação em cujos autos o suposto dano moral ocorreu. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: CPC/73. - Da violação do art. 535 do CPC/73 O TJ/MG assim se manifestou a respeito do prazo para apresentação de contestação à reconvenção e da existência de litisconsórcio passivo necessário: Analisando os autos, não se pode acolher a tese do Apelante de que o Reconvindo seja revel. Isso porque, não se pode aplicar, por analogia, o art. 299 ao oferecimento de impugnação à contestação e contestação à reconvenção por um simples motivo: o prazo para os dois atos processuais não é o mesmo. No caso da impugnação à contestação, a parte autora dispõe de cinco ou dez dias para oferecê-la, dependendo da razão para sua necessidade. Em caso de juntada de novos documentos, tem cinco dias para impugnar a contestação. Em caso de alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, terá dez dias. Por outro lado, o prazo para contestar a reconvenção, previsto no art. 316 do Código de Processo Civil, é de 15 dias. Exigir, pois, que a impugnação à contestação e a contestação da reconvenção sejam propostas simultaneamente é tolher a parte do prazo processual legal, reduzindo-o em um terço. Logo, não há que se falar em revelia pela simples propositura da contestação à reconvenção em dia posterior à impugnação à contestação. (...) Novamente, não há como acolher a pretensão do Apelante. Isso porque não se pode culpar os mandantes pela escolha das expressões, ou mesmo pela forma de atuação, do mandatário. As partes dos autos em que ocorreram os fatos narrados na inicial contrataram o Apelante para representá-las judicialmente, o que foi feito pelo Apelante. Porém, a forma de atuação do advogado, a escolha das palavras usadas nas peças processuais, os atos cometidos por ele para implementar o direito de seus representados não podem a estes ser imputados, pois as partes não têm poder de comando sobre o advogado contratado. Ademais, cabe ao profissional empregar a técnica para sua atuação, e a técnica empregada é de responsabilidade dele. (e-STJ fl. 67) No acórdão recorrido, portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC/73 não foi violado. Ademais, o agravante não impugnou os fundamentos transcritos acima, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 160, I, e 188, I, CC/02, 15, 273, § 6º, e 299 CPC/73, 78, § 1º, do CPC/15, 160 da Lei 6.015/73 e da Lei 8.906/94. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG assim se manifestou a respeito da prática de ato ilícito pelo agravante e do suposto exercício regular do direito: O Apelado alega que o Apelante excedeu-se em seu direito de petição, afrontando-o injustamente, ferindo-lhe a honra, a vida privada e a respeitabilidade. O Apelante, por sua vez, alega que não agiu com culpa, porém, reitera o comportamento danoso. Em sua própria petição recursal, afirma que "nada esconderia a INCONTROVERSA prevaricação, pois a 20ª Vara Cível mandou que o ato que ele - o ora Apelado - não realizou, se repetisse através de perícia de avaliação" (fl.413) - grifos no original. O Apelante alega que age dentro dos limites do seu múnus, estando abarcado pela imunidade que lhe confere a lei. Entretanto, vê-se, claramente, que ele abusa de seu direito, imputando ao Apelado crime previsto no art. 319 do Código Penal, mesmo depois de já ter sido cabalmente demonstrado nos autos que o Apelado agiu nos limites de sua função legal. O Apelante alega que o Apelado deixou de cumprir os mandados de avaliação por motivos escusos, porém, como bem explanado em sentença e verificado por meio das certidões de fls.134, 137 e 141, os mandados de avaliação tinham como endereço do bem a Rua Lodi, nº 80. O Apelante, entretanto, confessa que o bem a ser avaliado estava localizado, em verdade, na Rua Lodi, nº 180. Ora, não se pode exigir que o Oficial de Justiça presuma que haja um erro no mandado a ser cumprido. Tanto é que certifica, em todos os mandados, que não os cumpriu em razão de não localizar o nº 80 no referido logradouro. Quando do cumprimento do terceiro mandado expedido para o mesmo endereço, o Oficial de Justiça diligenciou novamente, sendo finalmente informado de que o imóvel que procurava era, de fato, o localizado no nº 180 da Rua Lodi, porém, não procedeu à avaliação do imóvel porque existe uma contradição nos característicos do terreno indicado nos documentos que acompanham o presente mandado na Guia de IPTU anexada [...] Assim sendo, este Oficial de Justiça não está deixando de dar cumprimento à ordem emanada desse Juízo, porém esclarece que uma "avaliação" de um bem móvel ou imóvel deve ser real ou próxima da realidade, e não somente baseando em bens de diferentes características, pois, no presente caso, não se trata de avaliação de um imóvel idêntico em imóveis vizinhos, e sim de um imóvel com edificações existentes e que possivelmente em mais de um lote. (fl.141-v) Em razão da insistência do Apelante, naqueles autos, foi então expedido um quarto mandado de avaliação, em que o Apelado procedeu à avaliação do imóvel, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). O Apelante alega que, em razão da desídia do Apelado, teve que se proceder à avaliação do bem por meio de perícia, a qual apurou que o valor do imóvel é, atualmente, de R$1.105.000,00 (um milhão, cento e cinco mil reais). O fato de o valor real do imóvel ser inferior ao valor de avaliação encontrado pelo Apelado, frise-se, o qual afirmou anteriormente não ter condições de avaliar o imóvel, tendo o feito somente por insistência do Apelante, joga por terra qualquer alegação de que o Apelado estivesse de conluio com o executado. Isso porque, caso a acusação do Apelante fosse verdadeira, teria ele procedido a avaliação do imóvel em valor muito baixo, que não seria suficiente a cobrir o valor da indenização devida pelo executado. Assim, o que se observa é que o Apelante excedeu-se no seu direito constitucional de petição, uma vez que não se limitou a relatar objetivamente os fatos ocorridos, o que não faz até o presente momento, utilizando-se de expressões caluniosas ao referir-se ao Apelado, demonstra a ocorrência do ato ilícito e da sua culpa. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ainda que assim não fosse, não seria possível alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao ponto, tendo em vista que o agravante não impugnou, de forma consistente e específica, os referidos fundamentos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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