Artigo 102 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: (Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Título I - Livro I - Das Pessoas - Código Civil Comentado

Parte Geral Livro I - Das Pessoas Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a 21, CC ; art. 1º, III , e 5º ,…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Capítulo 1. Nacionalidade - O Direito e o Extrajudicial: Direito Internacional

Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota Karine Maria Famer Rocha Boselli 1.1. Nacionalidade: uma análise histórica Schulz (2020, p. 78), ao analisar os princípios do Direito Romano, discorre acerca do…
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4. Interdição - Parte I - Personalidade da Pessoa Humana - O Direito e o Extrajudicial: Direito Civil I

Eliana Lorenzato Marconi 1. Interdição e o instituto da curatela A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trata apenas do instituto da curatela. Porém, o termo interdição continua…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Atributos da Personalidade - Parte I - Direitos Fundamentais e Direito de Família - Manual de direito civil: família

Capítulo V Atributos da Personalidade 1. A capacidade, o status , a fama, o nome e o domicílio 1.1 Sujeito de direitos. Pessoa São inerentes à pessoa cinco atributos que a tornam individuada como…
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Capítulo 6. Processo de Retificação Judicial – Ação Judicial - Retificações no Registro de Imóveis

O Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890, nada previa quanto à retificação. Porém, no Capítulo VIII – Do cancelamento do registro, estabelecia que o cancelamento seria efetuado mediante certidão…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 259 - Df. Disposições Finais e Transitórias - Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 259. A União, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos…
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