Parágrafo 1 Artigo 102 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

TRF da terceira região concede aposentadoria por idade híbrida a segurada urbana na data do pedido

Como já publicado em artigo de minha autoria neste site, a aposentadoria por idade híbrida não é privativa do trabalhador rural. Este entendimento não é adotado pelo INSS, em via administrativa, o…
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