Inciso IV do Artigo 95 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

Decreto no 59.566, de 14 de novembro de 1966.

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o Capítulo III da Lei nº 4.947 , de 6 de abril de 1966, e dá outras…
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