Inciso I do Artigo 66 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;