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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-85.2013.5.02.0070 SP XXXXX20135020070 A28

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ CARLOS GOMES GODOI
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Ementa

JULGAMENTO "EXTRA PETITA". MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

As astreintes possuem caráter de inibir o devedor de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer, podendo, inclusive, ser aplicadas de ofício pelo juiz, como se extrai do art. 461, do CPC, não caracterizando hipótese de julgamento "extra petita". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configurada a má escolha da entidade prestadora, bem assim ante a comprovação do favorecimento da empresa tomadora por meio da utilização da força de trabalho do laborista, presente a hipótese de culpain eligendo e in vigilando, viabilizando a aplicação do inciso IV, da Súmula nº 331, do C.TST, com vistas a prevenir afronta aos princípios cogentes e tutelares de ética e justiça social, sobre que se assenta o Direito do Trabalho. SALÁRIO "POR FORA". HORAS EXTRAS. INTERVALO. REFLEXOS. FGTS. A revelia e a confissão da 1ª Reclamada confirmam a narrativa da inicial, fato não infirmado pela Recorrente que apenas impugnou e nada trouxe para corroborar suas assertivas. ENTREGA DE GUIAS. Inexiste interesse recursal. A condenação subsidiária da recorrente é restrita aos créditos trabalhistas e a r. sentença já previu expedição de alvará na hipótese de descumprimento pela 1ª ré da obrigação de fazer. MULTA NORMATIVA. A Recorrente não provou que a empregadora cumprisse a legislação trabalhista e as normas coletivas, com o pagamento de todos os direitos do trabalhador, ônus que lhe competia a teor do art. 818, da CLT. OFÍCIOS. A comunicação, aos órgãos ou autoridades competentes, de conduta sancionável de qualquer das partes ou sujeitos do processo, é atribuição decorrente da jurisdição da Justiça do Trabalho, a teor do disposto nos artigos 653, f e 680, g, da CLT, constituindo mesmo dever do magistrado, quando importar em crime de ação pública não dependente de representação (art. 66, inciso I, da Lei das Contravencoes Penais, aprovada pelo Decreto-lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941. Inquestionável, pois, a sua competência para a expedição de ofícios com essa finalidade.
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