4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-07.2017.8.13.0433
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Amorim Siqueira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E DOS DOCUMENTOS PERTINENTES - ARTIGO 32 DA LEI 4.591/64 - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL E APLICAÇÃO DA MULTA CABIVÉL - OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI 4.591/64 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em inovação recursal na hipótese de os argumentos e pedidos suscitados em sede recursal já estarem presentes na peça inicial.
2. Não viola o princípio da dialeticidade recurso que acena com razões que, ao menos em abstrato, conduzem à possibilidade de reversão do entendimento externado na decisão recorrida, fato suficiente ao preenchimento deste pressuposto objetivo de sua admissibilidade.
3. O atraso na entrega do imóvel sem justificativa configura causa para rescisão do contrato de compra e venda por culpa da promitente vendedora. Ocorrendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe-se a devolução integral dos valores pagos pelos compradores.
4. Demonstrada a violação do art. 32 da Lei 4.591/64, consubstanciada na ausência de registro da incorporação e demais documentos pertinentes, impõe-se a aplicação da multa prevista pelo art. 35, § 5º, do mesmo diploma legal.
5. Sendo a contravenção penal processada mediante ação penal pública, conforme art. 17 do Decreto-Lei 3.688/1941, e tendo em vista os delitos previstos nos art. 66, I, VI, percebe-se ser o caso de se intimar o Ministério Público do Estado para que apure a prática das contravenções contra a economia popular.
Acórdão
REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO