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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1784873_598da.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1784873 - SC (2020/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por L M, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em suas razões recursais aponta violação dos arts. 232 e 237, II do CPM. Aduz, em síntese, a atipicidade da conduta, ante a ausência de violência ou grave ameaça. Alega, ainda, ser incabível a majorante da pena por "estar em serviço". Defende que "estar de serviço integra o próprio tipo penal, pois para caracterizar o delito militar em tempo de paz, não basta a previsão do crime na parte especial, mas sua combinação com as hipóteses do artigo do Código Penal Militar" (e-STJ, fl. 1115). Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1125-1134), o apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1136-1142), ao que se seguiu a interposição do agravo (e-STJ, fls. 1144-1156). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1178-1183). É o relatório. Decido. Colhe-se a seguinte fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para manter a condenação do recorrente: "O contexto probatório amealhado nos autos trouxe elementos aptos a viabilizar uma sentença de mérito, eis que possibilitam um juízo de certeza quanto à conduta perpetrada pelo acusado. A narrativa coerente da vítima não encontra obstáculo nos autos, pelo contrário, está em absoluta sintonia com as provas apresentadas e a dinâmica dos fatos ocorridos naquela madrugada do dia 03 de setembro de 2014, no interior da residência situada na rua Maria Anunciata Big, n. 680, bairro São José II, município de Itapoá/SC. A vítima A. de A. G. disse (p. 311- audiovisual) que quando da abordagem a R. A. J., realizada por volta das 00:00h, em um bar, o acusado pegou um celular que estava em suas mãos, oportunidade em que aproveitou para"aliciar","amassar"a sua mão. Por volta das 03:00h ou 04:00h, por já ser tarde e estar sozinha, convidou duas femininas que conversava com a depoente a lhe acompanhar até a residência de R. Entraram pela janela em razão de não estarem com a chave da casa. Cerca de 30 minutos depois, o acusado, estando sozinho, chamou por seu nome e, ao observar que ela estava na casa somente com outras duas mulheres, pulou a janela e entrou na residência, determinou que as mulheres saíssem do quarto e pediu para a depoente facilitar para ficar mais fácil para o R. e que a droga tirada dela também poderia ser devolvida. Pelo fato do acusado estar armado e fardado, sentiu medo, cedendo ao pedido dele, ocorrendo a relação sexual. O acusado utilizou preservativo (camisinha) quando dessa relação. Quanto aos horários, a narrativa da vítima está perfeitamente adequada à dinâmica dos fatos, pois a chegada da guarnição policial militar na delegacia de polícia com o R. foi demorada, posto que após sair do bar, local da abordagem, a guarnição foi primeiro na casa de R. e realizou busca domiciliar, posteriormente, deslocou até a casa de Fabiano, preso por receptação para, somente após, se dirigir à delegacia, o que demonstra que a chegada da vítima na casa de R. ocorreu minutos a chegada das guarnições na delegacia de polícia. Da mesma forma, a narrativa da vítima quanto à conduta ilícita praticada pelo acusado encontra guarida em cada palavra dita. Não possuindo chave da residência, o acusado pulou a janela do quarto, assim como a vítima e as duas mulheres que com ela estavam também tinham feito. O acusado chegou sozinho ao local e, aproveitando da situação de estar fardado, armado e haver somente mulheres na casa, determinou que Andriele e Marcela saíssem do quarto e, intimidando a vítima, através do pedido de"facilitação", ou seja, de satisfazer a lascívia do acusado mediante relação sexual, para que a situação de R. também pudesse ser facilitada e a própria droga retirada da vítima, usuária confessa, fosse devolvida. Desta forma, não encontrando outra saída, a vítima acabou cedendo ao constrangimento realizado pelo acusado, com a ocorrência de relação sexual através do uso de preservativo masculino. Embora os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não sirvam para, de forma exclusiva, determinar uma condenação, servem para corroborar com as informações colhidas em juízo. Nesse contexto, tem-se que os depoimentos de Andriele e Marcela são como eco à narrativa da vítima, quando afirmaram nas pp. 14-17 que o acusado chegou na casa, chamou no portão, pulou a janela, determinou que elas saíssem do quarto, ficou sozinho com a vítima por cerca de 15 (quinze) minutos, até escutarem o grito de socorro de A. Disseram ainda que, ao sair do quarto, A. pediu a devolução da droga que estava em sua posse e que havia sido apreendida, mas o acusado respondeu que estava sobre a mesa do delegado. Quanto ao que fez ou deixou de fazer logo após o ato sexual forçado não há que se exigir lembrança completa da vítima, diante do forte abalo emocional por que passava. A narrativa do acusado, entretanto, destoa substancialmente de todo o contexto dos fatos, pois disse que demorou cerca de 30 minutos para sair da delegacia, ir até a casa onde a vítima estava, passar na base policial para pegar um energético e retornar à delegacia. É de, em primeiro lugar, ser considerada estranha a conduta do acusado de entregar objeto em domicílio de pessoa que acabou de prender por tráfico de entorpecentes, ainda mais no período da madrugada, e para deixar a situação ainda mais sureal, sozinho. Mais estranho ainda é o fato dessa entrega ocorrer em ajuda a R., preso pelo próprio acusado duas vezes na mesma semana por tráfico de drogas e no exato momento em que um auto de prisão em flagrante estava sendo lavrado e que o acusado serviria como testemunha. Esse pedido, aliás, foi negado por R.. O Soldado Heraldo, colega de serviço na mesma viatura do acusado e testemunha arrolada pela defesa, evidenciou ainda mais a narrativa da denúncia e desmoronou por completo as fantasiosas desculpas dadas pelo acusado na tentativa de se ver livre da responsabilização penal do terrível crime praticado. Heraldo disse que após chegarem à delegacia, M. saiu sozinho com o objetivo de levar a chave de um veículo para a esposa de R., em local que ficava a cerca de apenas 1 (um) quilômetro de distância e que M. não demorou 30 (trinta) minutos, mas sim 2 (duas) horas para retornar à delegacia, tempo em que teve que ficar aguardando o retorno dele para a finalização do auto de prisão em flagrante. A narrativa de Heraldo é também confirmada pelo Soldado Maycon (p. 503-audiovisual), pois a demora do acusado em retornar à delegacia de polícia foi tamanha que houve tempo suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante contra Fabiano, incidente no crime de receptação, e ainda o delegado ficar aguardando a vinda do acusado para prestar depoimento nos autos de prisão em flagrante lavrado somente após o primeiro, desta vez contra R. pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Tanto foi assim, segundo asseverou Maycon, que após terminar o procedimento referente ao crime de receptação, escutou o COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) chamar de forma insistente o acusado que, por sua vez, não respondia. Aliás, Maycon disse ainda que sequer chegou a ver o acusado retornar à delegacia de polícia. A ausência de vestígios de esperma no exame de DNA realizado na vítima (pp. 245-248) é irrelevante, pois a relação sexual ocorreu com a utilização de preservativo masculino. Merece destaque ainda não constituir impeditivo para o édito condenatório o fato de na ocasião exata da relação sexual não haver testemunha ocular, considerando a corroboração das palavras da vítima dentro do contexto probatório contido nos autos, ademais, é sabido que este tipo de crime, regra geral, é praticado longe de testemunhas oculares, conforme já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina [...] Posto isso, o arrazoado pretendendo a absolvição não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em apontar que o acusado perpetrou a conduta narrada na exordial acusatória. Como se vê, os relatos da vítima, aliados às declarações das demais testemunhas se mostram suficientes para lastrear o decreto condenatório, ainda que o insurgente não haja admitido o cometimento do injusto a si imputado, uma vez que sua versão se apresenta fragilizada quando cotejada com os mencionados substratos de convencimento. Indiscutível que se tratam de duas versões contraditórias. Entretanto, as provas produzidas nos autos direcionam para a veracidade daquela trazida pela ofendida. Aliás, cediço que" nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos [...] "(STJ, HC XXXXX/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), j. 1º-9-2015). Apenas para argumentar, em que pese o entendimento explanado pelo eminente Procurador de Justiça oficiante no sentido de que ausentes as elementares do crime de estupro, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o apelante efetivamente perpetrou o ilícito na forma descrita na peça vestibular. Isso porque para a caracterização da grave ameaça,"[...] pouco importa a justiça da ameaça. Diz Hungria: 'O agente pode ter a faculdade ou mesmo o dever de ocasionar o mal, mas não pode prevalecer-se de uma ou outro para obter a posse sexual da vítima contra a vontade desta. Não se eximiria à acusação de estupro, por exemplo, o agente de polícia que anulasse a resistência da vítima sob ameaça de denunciar crime que saiba tenha ela praticado (art. 66, I, da Lei das Contravencoes Penais) [...]"(NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal militar comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 376). Desse modo, percebe-se que a ação realizada pelo agente, inclusive invadindo a residência com armamento municiado, mostrou-se suficiente para caracterizar o amedrontamento que constrangeu A. de A. G. a não oferecer resistência, bem assim concluir a execução do injusto. Logo, havendo elementos o bastante para manter a condenação e ausente qualquer evidência apta a desconstituir a responsabilização, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas." (e-STJ, fls. 1085-1090, grifei). Como se vê, o acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Com efeito, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do ora recorrente, seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Hipótese, porém, em que a absolvição do agravado se deu em razão da inexistência de suporte probatório mínimo para embasar o édito condenatório, pois, segundo o acórdão recorrido, nem os policiais que efetivaram a prisão foram categóricos em afirmar que o ora recorrido era o proprietário das substâncias ilícitas apreendidas e tinha a intenção de vendê-las. 3. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória, mediante a valoração da prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão do réu - considerada insuficiente pelo Tribunal de origem -, demandaria reexame de prova, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015)."PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE CONDENAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que não houve provas seguras e suficientes de autoria delitiva, e de ciência, pelos réus, de que transportavam droga, escondida no veículo de terceiro, absolvendo-os do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fizeram-no tendo por base o acervo fático-probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se configurado o delito de tráfico, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido." ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2013, grifou-se). Por fim, esta Corte Superior decidiu que a ma jorante de "estar em serviço", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem um delito, quando a circunstância de "estar em serviço" não configura elementar do tipo penal, como no caso dos autos. No ponto: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, L, DO CPM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva dos réus. Com efeito, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 2."Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição"(AgInt nos EREsp XXXXX/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). 3. A 3ª Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp XXXXX/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, l, do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de"estar em serviço"não é elementar do tipo do art. 305 do CPM. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AgRg na PET no AREsp XXXXX/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2021. Ministro Ribeiro Dantas Relator
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