Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 10 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A.
Artigo 448 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para
Artigo 448A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para