Parágrafo 1 Artigo 231 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .