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24 de Maio de 2024
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    Prazos Processuais

    Regras aos Prazos Processuais e as suas consequências

    Publicado por Perfil Removido
    há 7 anos

    lei 11.419/2006 lei 13.105/2015 cpc

    Noções preliminares aos atos processuais e prazos processuais

    Há muito em falar em prazos processuais, em primeiro momento é preciso destacar, desde logo, a diferença entre a conduta e ato pois estes não se confundem. Conduta apresenta a exteriorização da vontade humana através da prática de um ou vários atos. O ato, portanto, é manifestação humana que tem por fim criar, modificar, ou extinguir posições judiciais, ou seja, é apenas uma parte da conduta que leva as práticas processuais para o cumprimento de prazos presas em limites temporais estabelecidos no ordenamento jurídico ou determinado pela autoridade judiciária quando houver omissão, com a consequência de desenvolvimento do procedimento e evolução do processo. Em regra, há momentos oportunos para a realização de cada ato processual.

    Wambier pleiteia que a ideia de processo sugere a noção de “seguir adiante”, “ir em frente”, em direção a seu fim, que é a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Assim, a realização dos atos processuais, que darão forma ao processo serão organizados de acordo com cada procedimento e deve ocorrer respeitando limites específicos e predeterminados de tempo.[1] O processo não teria resultado eficiente e satisfatória ao seu desenvolvimento se for permitido pela parte a realização como bem entender, sem que haja qualquer consequência pela distorção da ordem prevista no código de processo civil.

    A comunicação dos atos processuais ocorre geralmente da citação e da intimação. A primeira tem por finalidade dar conhecimento da existência da demanda do processo ao réu, o convidando ao processo. A intimação é “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269, caput do CPC/2015). Em regra, a intimação para a pratica de atos processuais técnicos como: recorrer, manifestar documentos ou alegações do adversário entre outros, seja realizada pelo advogado. Mas há momentos que a intimação tem de ser realizada pela pratica da parte. Exemplo desta situação é o art. 528 que determina a intimação pessoal do executado para efetuar o pagamento de prestação alimentícia em três dias, seja por sentença ou decisão interlocutória. Em suma, cada ato processual constrói o processo, tendo o começo, meio e fim. É um conjunto sequencial que seguem uma ordem lógica dando forma ao processo e levando ao seu fim.

    1. PRAZOS PROCESSUAIS

    1.1. Espaço de tempo

    Precipuamente como regra, para cada ato é atribuído um limite máximo dentro do prazo consignado no ordenamento jurídico, salvo se for omisso é declarado um prazo pelo o Juiz vide Art. 218 § 1º CPC/2015[2]. Porém, se o juiz não indicar o prazo para a realização da prática, o Código Civil determina um prazo como regra de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte que a compete vide art. 218, § 3º, CPC/2015. Não cumprindo o ato dentro do período estabelecido, o sujeito a quem competia a sua prática pode arcar com situações desconfortantes de determinadas consequências processuais negativas.

    Neste tempo em que deve ser empreendido o ato processual é o prazo, em que se delimita do termo inicial, o momento onde se inicia a faculdade de realizar a prática do ato processual conhecido também como dies a quo e termo final, onde se encerra o prazo conhecido também como dies ad quem. O prazo processual é portanto “a distância temporal entre os atos do processo”[3] que sujeita o titular a ônus ou dever à respectiva consequência.

    O essencial é o que o ato seja praticado antes do termo final para que o processo tramita mais aceleradamente. Wambier destaca que “por vezes, antes mesmo de ser formalmente intimada, [...] se a parte toma ciência espontânea de um ato do processo, a partir de então ela tem o direito de reagir a ele pelas vias cabíveis, no exercício do contraditório.”[4] vide art. 218, § 4º, CPC/2015. Em outras palavras, firmando esta questão, “a vigilância da parte deve ser valorizada, até mesmo em atenção ao princípio da economia processual, eis que, interpondo o recurso antes da intimação, nenhum prejuízo acarreta para a parte contrária ou para a administração da justiça.”[5]

    Atualmente, a regra de contagem dos prazos em dias úteis (segunda à sexta-feira), alcança somente os prazos processuais. De forma a resultar em um alargamento dos prazos.

    Este sistema, não se aplica aos prazos materiais (prazos prescricionais e decadenciais)

    as quais são contados em dias corridos, então continuam disciplinados de acordo com o respectivo regime jurídico, sem alteração.

    Em suma de modo geral, prazos são intervalos de tempo ou espaços cronológicos, fixados nas normas legais, a fim de que dentro deles, sejam praticados atos jurídicos, ou seja, atos em conformidade com o Direito.

    2. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS

    2.1. Regras gerais de contagem dos prazos

    São essenciais termos noção da contagem dos prazos, precipuamente quando se suspende, quando se interrompe e a diferença entre os prazos materiais com os prazos processuais, que destacamos logo mais.

    2.1.1. Início da contagem em dia útil

    O Novo Código de Processo Civil, passou a predizer em seu art. 219, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Pelo novo regime, portanto, devem ser menosprezados os finais de semana e os feriados para fins de cômputo dos prazos processuais. Um exemplo que podemos pensar é um prazo de cinco dias, do qual o ato processual praticado foi publicado na quarta-feira, sendo considerado a publicação no dia seguinte quinta-feira, tendo por termo inicial na sexta-feira, sendo o primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 224, §§ 2º e , do CPC/2015. Nessa teoria, o termo final será a quinta-feira da semana seguinte – prazo contado em dias úteis – e não mais a terça-feira da semana subsequente como previa o CPC de 1973. Outro exemplo, Wambier demonstra se “a intimação da sentença for publicado na quinta-feira, o prazo de cinco dias para os embargos de declaração (art. 1.023 do CPC/2015) começa a correr na sexta-feira, suspende-se no final de semana e volta a correr na segunda-feira, encerrando-se na quinta-feira.”[6]

    Teresa Arruda, Maria Conceição, et al. entendem que a exclusão do dia de início na contagem dos prazos “se justifica em virtude da seguinte circunstância: ao receber a intimação para a prática do ato processual (seja via imprensa oficial, seja via oficial de justiça), não se pode exigir que a parte ou seu advogado iniciem necessariamente nesta mesma data atos destinados ao cumprimento do ato, dado que se deu a cientificação para tanto exatamente nesta ocasião e seria no mínimo desarrazoado que se considerasse tal data como dia útil”.[7]

    Em suma, da contagem do prazo não se exclui o termo final como ocorre com o termo inicial. Portando, o último dia do prazo, consignado na lei ou por determinação judicial, deve ser considerado para efeitos de contagem.

    2.1.2. Prazos processuais e prazos materiais

    Atualmente, a regra de contagem dos prazos em dias úteis (segunda à sexta-feira), somente alcança os prazos processuais previsto em lei ou por determinação do juiz, como já destacamos (v. n 2.1.1 acima). De forma a resultar em um alargamento dos prazos.

    Este sistema, não se aplica, porém, aos prazos materiais (prazos prescricionais e decadenciais) que são contados em dias corridos (domingo à domingo), disciplinados de acordo com o respectivo regime jurídico (legislação civil).

    Em outras palavras, de modo geral, prazos processuais se conta em dias úteis, suspendendo os sábados, os domingos e feriados. Voltando a ser contado no dia subsequente os atos jurídicos em conformidade com o Direito. Este não se confunde com os prazos matérias, pois não possui o mesmo sistema de contagem, como descreve o parágrafo único do art. 219 que determina a regra propriamente aos prazos processuais. Então, em se tratando de prazo para reclamação de vício redibitório, por exemplo, continuará levando em consideração os finais de semana.

    2.1.3. Prazo para a pratica de atos do advogado

    As intimações técnicas como já vimos, é o ato processual que inicia a contagem do prazo, cabendo ao advogado realizá-los. O art. 231 do CPC/2015 regula situações em que se considera concluída intimação ou citação para o início de contagem de prazos, aos cuidados do advogado para a pratica dos atos técnico. Neste seguinte termo in verbis do dispositivo, considera-se dia do começo do prazo:

    (a) a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (b) a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (c) a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (d) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (e) o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (f) a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; (g) a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (h) o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Na pluralidade de réus (i) Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (j) Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. Se a intimação tem o fim a pratica de um ato processual pela própria parte ou por terceiro que de algum modo participa do processo. (k) Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. (l) Aplica-se o disposto no inciso II do caput a citação com hora certa. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. (art. 232)

    2.1.4. Prazos ao litisconsórcio

    Nesta regra, quando há pluralidade de réus, começará a ser contado o prazo após a realização da última citação para contestar, verificando as regras do art. 231 § 1º do CPC/2015, se aplicando somente em casos em que o prazo da contestação corre a partir da citação. Porém, “tal diretriz não se aplica a intimação de litisconsortes, pois, nesse caso, o prazo deve ser contado individualmente para cada um deles (art. 231 § 2º, do CPC/2015).”[8]

    2.1.5. Prazo em dobro

    Ao Ministério Público, Defensoria Pública e os representados por advogados públicos exemplo: faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. Assegura-se prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo. Salvo nos casos em que a lei edita um prazo próprio determinado. Também goza deste direito, os representados litisconsorte por diferentes advogados em “todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”[9] em que os advogados se encontrem em escritórios diversos e que sejam físicos os autos (art. 229 caput e § 2º do CPC/2015).

    2.1.6. Contagem de publicação - D.O.E

    Em relação, a intimação ou citação mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico – D.O.E a contagem começará depois de publicada, sendo considerado a publicação no dia seguinte (se for dia útil) e começa a contar no primeiro dia subsequente da publicação. Assim poderemos pensar por exemplo: a publicação foi inserida no dia 1º, em um sexta-feira, tratando de uma intimação de com o prazo de 5 dias, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte sendo segunda-feira, dia 4 e o prazo começa a correr na terça-feira, dia 5 e se encerra na segunda, dia 11, quinto dia útil seguinte. Esta forma de contagem, evita-se que a parte perca praticamente um dia do prazo quando a informação for lançada no final do dia. A lei 11.419 de 2006 regula esta regra nos seus parágrafos 3º e 4º do art. que são confirmados nos arts. 224 §§ 2º e do CPC/2015.

    2.1.7. Unidades de contagem de prazos

    Há outras formas de contagem de prazo, as que faz em horas, em minutos e até em meses ou anos, mas como regra, são contados em dias. Luiz Wambier pleiteia exemplos destes elementos de contagem.

    [...] contagem em horas tem-se no art. 107, § 3º, do CPC/2015, que dispõe que, na hipótese de prazo comum, independentemente de ajuste prévio, os advogados das partes podem retirar os autos do cartório pelo para mínimo de 2 (duas) e máximo de 6 (seis) horas. [...] Prazo contado em minutos é o dos debates orais, que se realizam ao final da instrução, na audiência de instrução e julgamento da fase de conhecimento (art. 364 do CPC/2015): o juiz, finda a instrução, “dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”. Conta-se em anos, por exemplo, o prazo após o qual o juiz deve extinguir o processo por abandono das partes: um ano (art. 485, II, do CPC/2015). [...] Prazo computado em meses: a suspensão do processo por convenção entre as partes pode durar um prazo máximo de seis meses (art. 313, II e § 4º, do CPC/2015).[10]

    2.1.8. Suspensão e Interrupção

    Em relação à suspensão, os prazos apenas se suspendem como regra, há de destacar a interrupção que não acontece em termos de prazos mas vale a pena destacar a diferença entre esta e aquela. Na suspensão o prazo continua a correr, depois, do dia em que parou. “Assim, se determinado prazo de quinze dias for suspenso quando já tenham decorrido dez dias, ao final da suspensão restarão cinco dias do prazo. Já na interrupção, o prazo é depois retomado desde o seu início.”[11] Ou seja, se o prazo de quinze dias for interrompido em um período decorrido de dez dias, o prazo recomeça desde seu início com o recurso de mais quinze dias.

    Em outro rol, o código não destaca o impedimento do prazo, em que presumidamente, o prazo não correria por algum fato acontecido. Não haveria sentido algum, se houvesse prazos processuais impedidos, pois, o processo não terei resultado eficiente e satisfatória ao seu desenvolvimento se fosse permitido pela parte a realização como bem entender ou houvesse um fato em que umas das partes impede o andamento do processo sem que haja qualquer consequência, como por exemplo se umas das partes fosse um incapaz no termo do artigo 198, inc. I do CC/2002. Este outro aspecto vale mais no código civil, onde a prescrição - elemento de impedimento - é impedida de correr em certas fatos e condições art. 197 e segs. CC/02.

    Retomando ao tema, enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais, senão aqueles urgentes, necessários para a preservação dos direitos das partes, a fim de evitar danos irreparáveis, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, em que as tutelas e a urgência serão requeridas não ao próprio juiz, mas ao seu substituto legal, nos termos do art. 146 § 3º.

    São causas de suspensão do processo previstas no art. 313: morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; convenção das partes; arguição de impedimento ou de suspeição; admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que o Código Processual regula; e parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.

    3. PRAZOS

    3.1. Prazos legais, prazos judiciais e prazos convencionais

    Os prazos legais são aqueles que vêm estabelecidos em lei. Um exemplo, é legal o prazo para a apresentação de contestação, segundo o artigo 335 do CPC/2015 é de quinze dias. Os prazos judiciais são aqueles que não estão fixados na lei, mas sim pelo juiz, “segundo critérios de razoabilidade.”[12] Exemplo sobre este tipo de prazo, é as datas de audiências. Os prazos são em regra, legais como prescreve o art. 218 do CPC/2015 “os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”. Excepcionalmente quando a lei não tratar um prazo a respeito, o juiz fixará, como determina o art. 218, § 1º “Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. ” Na falta de previsão específica e de fixação pelo juiz, a lei aplica um prazo legal geral de cinco dias para a prática do ato (art. 218, § 3º do CPC/2015). Cabe notar, que a lei não é totalmente omissa, quando prescreve uma regra geral propondo um prazo, como por exemplo o § 2º do mesmo artigo. “Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”. (Grifamos)

    Sob este aspecto é importante ressaltar que os prazos legais e judiciais somente serão contados em dias úteis, como já destacamos (v. n. 2.1.1 acima).

    Segundo Correia, “os prazos convencionais, [...] são aquelas a ajustados livremente por acordo das partes do processo.”[13] Como exemplo desses prazos pode se mencionar o dispositivo 313, II do CPC/2015, quem que possibilita a suspensão do processo pelo prazo acordado entre as partes.

    3.2. Prazos dilatórios e prazos peremptório

    Na distinção clássica, os prazos dilatórios são aqueles fixados pela lei. Estes prazos eram os que poderiam ser alterados pela à vontade das partes e também pelo juiz. Ao contrário dos peremptórios que são os prazos indicados pela lei e não poderiam serem alterados pelas as partes ou pelo juiz.

    Wambier sustenta que não há mais prazos peremptórios nesse sentido. Pois o art. 222, § 1º do CPC/2015 declara que os prazos peremptórios são aqueles que não podem ser reduzidos pelo juiz sem o consentimento das partes. Significando que há flexibilidade extrema dos próprios prazos peremptórios. Verifica-se que:“(a) pode ser reduzido pelo juiz com a aprovação das partes (art. 222, § 1º do CPC/2015); (b) pode ser ampliado ou diminuído por iniciativa da próprias partes, com a chancela do juiz (art. 191 do CPC/2015); (c) pode ser ampliado pelo juiz, independentemente se assentimento das partes (art. 139, VI, do CPC/2015).”[14] Como a lei aponta expressamente esta classificação, isso significa que há distinção contrária deste, sendo, os prazos dilatórios os que podem serem: “(a) [...]até reduzido pelo juiz sem a anuência das partes (desde que o faça previamente, deixando isso claro as partes, e não reduza o prazo a ponto de inviabilizar ou dificultar extremamente a prática do ato pela parte);(b) [...] diretamente alterado pelas partes, sem depender de uma chancela do juiz.”[15]

    Neste ponto, parece possível manter o critério tradicional da distinção clássica.

    3.3. Prazos próprios e impróprios

    Os Prazos próprios são aqueles fixados para as partes de cumprir um determinado ato processual. Expirando esta prática, a parte que competia a execução perde o direito de fazê-lo, tendo em consequência a preclusão temporal que trataremos logo mais (v. n. 4.3 abaixo), como declara o art. 223 do CPC/2015 “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. ” Exemplos a ser destacados são: (a) se o réu não cumpre o prazo para contestar, acaba ocorrendo à revelia e acarretando uma situação desconfortante de que alegações do fato formuladas pelo autor serão presumidas verdadeiras (vide art. 344 do CPC/2015); se a parte não apela contra a sentença que lhe foi desfavorável, haverá o trânsito em julgado, onde é extinto a possibilidade de recurso contra o pronunciamento.

    Os prazos impróprios são aquelas concedidas ao juiz (arts. 226 e 227 do CPC/2015) e aos demais auxiliares de justiça para a concretização do ato processual (art. 228 do CPC/2015) são impróprios, pois seu descumprimento não acarreta a preclusão nem outras consequências processuais. Mas a falta de comprimento pode haver decorrências disciplinares aplicáveis aos serventuários e aos juízes, conforme o art. 223 e 325 do CPC/2015).

    4. PRECLUSÃO

    O presente texto tem por finalidade esclarecer um instituto jurídico que traz causas de situações desconfortantes ao sujeito que não cumpre a prática do ato no momento certo, tendo determinadas consequências processuais negativas, sendo uma determinada espécie de preclusão a temporal.

    No que se entende neste instituto é a impossibilidade da realização do ato processual em virtude do prazo estabelecido ultrapassado para a sua concretização. Porém, “veiculada na a ideia de que, passo a passo, os atos processuais vão acontecendo subsequência no processo [...] e de seu destino inexorável, que é o de extinguir-se, para dar lugar à solução concreta.”[16]

    Portando, o processo deve andar para a frente e se desenvolver em direção do seu fim. O efeito da preclusão deriva do fato do autor ou réu ter ou não praticado um ato processual no prazo em que deve ser realizado.

    Há neste instituto, outras espécies de preclusão a consumativa e a lógica, que iremos destacá-los.

    4.1. Preclusão consumativa

    O essencial da prática do ato processual é ser concluído antes do termo final, para que o processo tramita mais aceleradamente. Assim, haverá a preclusão consumativa que nada mais é o cumprimento de um ou mais atos processuais no devido prazo e não podendo ser repetido.

    4.2. Preclusão lógica

    A preclusão também ocorre quando a parte pratica ato processual incompatível com outro que poderia praticar. Para o cumprimento em um prazo, tende-se ser observado e interpretado de maneira correta para a sua conclusão efetivo, pois poderá ocorrer frustrações ou resultados desconfortantes ao término decorrido, havendo preclusão lógica que nada mais é o cumprimento de um ou mais atos processuais no devido prazo, mas de atuação da sua prática foi contrária. “Exemplo dessa situação é o do réu, condenado em ação de reparação de danos que, no prazo para o recurso de apelação, espontaneamente comparece em juízo e, sem qualquer ressalva, paga o valor da condenação.”[17]

    4.3. Preclusão temporal

    Novamente ressaltamos que é essencial a prática de atos processuais antes do dies ad quem, assim o processo tramitará ao seu fim razoavelmente. “Não sendo realizado no prazo determinado o ato, ocorrerá a perda da faculdade de sua realização. A esse fenômeno denominamos de preclusão temporal, que evita o desenvolvimento infinito e arbitrário da processo.[18] Em outra palavras, o não cumprimento ou conclusão em momento errado, a parte que compete a prática do ato perde o direito de ônus à respectiva consequência, havendo preclusão temporal.

    Em suma, ultrapassado o limite de tempo estabelecido para prática de um ato processual, este não poderá ser praticado.

    Conclusão ao tema

    Diante de tudo que foi exposto, os atos e os prazos processuais são nada mais do que fases sequenciais que dão forma ao processo e levando-o ao seu fim. Tanto os prazos como os atos, têm as suas relevâncias ao andamento do processo em um lapso temporal razoável, conforme o direito que os determinam.

    Como pessoas naturais, o processo nasce por iniciativa do autor no exercício do direito de ação. Vive na sequencia logica da estrutura formada pelos atos dos envolvidos e dos prazos que define o lapso temporal de cada ato e morre por sentença (trânsito em julgado). Além disso, as regras dos prazos processuais são delicadamente importantes, pois, delimita o tempo de cada conduta a ser concluído. Construindo a demanda do processo e impondo a finalidade da jurisdição, que nada mais é a função de resolver os conflitos no lugar dos litigantes, por meio de soluções previsto no ordenamento jurídico.

    Referência Bibliográfica

    CARVALHO, R. B. et al. Estudo sistemático do NCPC. 2.ed. Belo Horizonte, Editora D’Plácido, 2016, apud DINAMARCO, C. R. Fundamentos do processo civil moderno, [S.L.:s.n.]

    CORREIA, Marcus O. G. Teoria do processo. 5.ed - São Paulo: Saraiva, 2009

    WAMBIER, Luiz. R. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. V1. 16.ed. São Paulo: RT, 2016

    WAMBIER, L.R.; WAMBIER. T. A. A. Tratado Jurisprudencial e Doutrinário. V3. 1.ed. São Paulo: RT, 2013

    Referência Bibliográfica Eletrônica

    Acesso disponível <https://luizrodrigueswambier.jusbrasil.com.br/artigos/121943493/inovacoes-na-contagem-de-prazos-no-p...; 27 de outubro de 2017


    [1] WAMBIER, L. R. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. V.1. 16.ed. São Paulo: RT, 2016, p. 578

    [2] Marcus Gonçalves pleiteia que se a lei for omissa sobre o prazo para a prática de certo ato processual, este será indicado ao juiz envolvido que determinará um novo prazo no qual terá que seguir critérios de razoabilidade para a sua realização. p. 197

    [3] CARVALHO, R. B. et al., 2016, p.66 Apud DINAMARCO, C. R. [S.L], p. 195

    [4] WAMBIER, Op. Cit. p. 579

    [5] Idem, Tratado Jurisprudencial e Doutrinário, vol.3,1 ed., RT, 2013, São Paulo, p. 30

    [6] WAMBIER, Op. Cit. p. 584

    [7] WAMBIER. L.R. 2016, p. 588 apud WAMBIER T.A.A, São Paulo, RT, p.393

    [8] Ibidem p. 583

    [9] Ibidem. p.585

    [10] Ibidem. p.579

    [11] Ibidem. p. 585

    [12] CORREIA, Marcus. Teoria geral do processo, 5.ed - São Paulo: Saraiva, p 198

    [13] CORREIA, Marcus. Loc. Cit.

    [14] WAMBIER, Op. Cit., p. 580

    [15] WAMBIER. Loc. Cit.

    [16] Ibidem. p. 593

    [17] Ibidem. p. 595

    [18] CORREIA, Marcus. Op. Cit. p 202

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