Parágrafo 1 Artigo 169 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
Yohana Sanches, Bacharel em Direito
há 5 meses

Métodos de Autocomposição em Meio Pandêmico: Novas Tecnologias, Consequências e a Nova Visão da Resolução de Conflitos.

SUMÁRIO 1. ACESSO À JUSTIÇA 1.1 Acesso à Justiça Digital 2. MÉTODOS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAIS 3. A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO BRASIL 3.1 Lei Mediação 3 .2 Resolução 125/2010 3.3 Conciliação e mediação…
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O papel do mediador judicial em face do Novo CPC/2015

RESUMO O presente artigo trata da função do mediador judicial de acordo com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, tema este, que traz a importância do mediador judicial…
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Parâmetros para a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais: Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1] definiu regras para fixação dos parâmetros de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais. Do ponto de vista legislativo, a…
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Gisele Leite, Professor de Direito do Ensino Superior
há 6 anos

Breves considerações sobre a mediação e conciliação no sistema processual civil brasileiro.

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