Inciso X do Artigo 6 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.