Página 414 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 29 de Setembro de 2015

dezembro/2011; indenização substitutiva do seguro desemprego, consoante exegese da Súmula 389 do TST, ora fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se o disposto no art. 187 do Código Civil e multa do art. 477 consolidado. Registro que o art. 467 da CLT é inaplicável ao revel, razão pela qual resta indeferido o pleito correspondente. No que tange ao pedido de adicional de periculosidade, observo que, nos termos do art. 192 da CLT, só pode ser deferido mediante prova técnica, não sendo alcançada pela revelia e confissão das acionadas. Como a prova não foi produzida, julgo extinto o pedido principal e reflexos, sem resolução do mérito.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O reclamante está enquadrado na condição de beneficiária da justiça gratuita, restando configurada a previsão do artigo 790, § 3º, da CLT, presumindo-se pobre por força do que dispõe o artigo , inciso I, da Lei nº 1.060/50. Defiro.

CONCLUSÃO. Pelo exposto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à 6ª e 7ª reclamadas, AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA e SERTENGE S/A, respectivamente com arrimo no art. 267, VI, do CPC, e, no mérito, julgo a presente reclamação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar as reclamadas, SK VIDROS E MONTAGEM LTDA - ME; SKALLA ESQUADRIAS LTDA - ME; METALÚRGICA SKY LTDA; SK VIDROS NORDESTE LTDA - ME

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