Página 183 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2015

20133032435-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDILBERTO PINTO DA SILVA NETO, ELAINE ALENCAR DA SILVA, IRACEMA ALENCAR DA SILVA E SILVA e ROBERTO PINTO DA SILVA RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/ A e ITAÚ SEGUROS Trata-se de recurso especial interposto por EDILBERTO PINTO DA SILVA NETO, ELAINE ALENCAR DA SILVA, IRACEMA ALENCAR DA SILVA E SILVA e ROBERTO PINTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 143.338, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RESPOSTA ADMINISTRATIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 229 - STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS A LEGITIMAR O PLEITO DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso não há discussão quanto ao fato de que a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, nos termos da Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Porém, a Súmula n. 229 do mesmo Tribunal estabelece que ¿O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿. 3. Nesse sentido, em que pese os apelantes afirmarem ter realizado o requerimento administrativo em 22.08.2011, 25 (vinte e cinco) dias antes do término do prazo prescricional, conforme comprovante acostado na apelação (fls. 101), verifico que o CEP de destino constante em tal documento não corresponde ao CEP de endereço da Seguradora Capemisa, a qual emitiu a resposta administrativa negativa (fls. 104). 4. Não há nos autos, portanto, qualquer indício de que o pedido administrativo foi de fato realizado antes do término do prazo prescricional. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão vergastado afrontou o principio da congruência visto que fundamentou sua decisão em questão não suscitada por nenhuma das partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 177/182 Preparo dispensado diante do deferimento da gratuidade de justiça à fl. 76. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. No caso em análise, denota-se que o cerne da questão controvertida foi a valoração da prova constante às fls. 101 (recibo dos correios), a qual o Excelentíssimo Des. Relator utilizou como fundamento primordial para decretação da prescrição. De outro modo, os recorrentes argumentam que o fundamento utilizado pelo relator da causa, qual seja, a diferença do CEP constante do recibo dos Correios, é considerado julgamento ¿extra petitta¿, violando o principio da congruência considerando que o referido argumento não foi suscitado por nenhuma das partes. A verificação das ofensas legais apontadas caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Isto porque analisar a decisão vergastada implicaria na valoração e reanálise de provas constante dos autos, mais especificamente a de fl. 101, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior:: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações em que se requer o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.363/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.363/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 DO CPC, 3º, B E 5º, § 1º, DA LEI 6.194/74. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela inexistência de cerceamento de defesa; revelando-se inviável a revisão da sua conclusão em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a parte recorrente teria sofrido lesão permanente e em grau máximo a ensejar pagamento de indenização no valor máximo demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 546.267/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de setembro de 2015. Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício

PROCESSO: 00737383520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/09/2015---AGRAVADO:FRANCISCO LOPES NAZARETH Representante (s): ISIS KAROLINE CARDOSO DE LIMA (ADVOGADO) AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO (PROCURADOR) . AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N. 007XXXX-35.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: FRANCISCO LOPES NAZARETH RELATORA: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARA, em face da Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. n. 005XXXX-89.2015.8.14.0301), deferiu o pedido de concessão de liminar, tendo como ora agravado FRANCISCO LOPES NAZARETH. Prima facie, requer seja o presente agravo recebido na modalidade de instrumento, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação, que lhe seja conferido efeito suspensivo (CPC, art. 527, III), com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, que seja o mesmo conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais para tanto, ao final, requer seja o presente recurso levado a julgamento perante o Órgão Colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a cassação definitiva da decisão combatida. Aduz, preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, argumentando que o Município de Belém tem a responsabilidade exclusiva para realizar o atendimento médico-hospitalar do paciente, vez que possui autonomia financeira e recursos disponíveis para realizar o atendimento necessário, sem se mostrar útil ou eficaz intervenção do Estado do Pará na presente lide, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que o agravado requereu a disponibilização de um leito para internação eletiva, sendo diagnosticado posteriormente com insuficiência renal crônica, pielonefrite aguda (infecção das vias urinárias superiores), cisto hepático, pedras vesícula e astenia (fraqueza orgânica), asseverando que nenhum dos documentos aconstados na inicial comprovam a urgência para a realização dos procedimentos solicitados pelos médicos. Assevera que a matéria em discussão tem abrangência muito além do direito individual do ora recorrido, pois seu desfecho pode implicar em desnaturar o modelo de gestão financeiro da saúde pública determinando em sede constitucional, ou seja, fere-se o orçamento como meio democraticamente constituído, destinado a atingir toda a população, para eleger interesses individuais, cuja resolução poderá ocorrer, evitando-se o desamparo daqueles direitos subjetivos, por outro modo menos gravosos à coletividade, ressaltando ainda a inviabilidade de fixação de multa diária. Aduz o Agravante que, o objeto desta demanda é impor um custo sem previsão constitucional, legal, e também sem amparo orçamentário, em total ofensa às normas orçamentárias da Constituição Federal, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e especialmente XI, todos da Carta Política Federal. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls.80). È o relatório. Decido. Em análise preliminar, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado e, considerando o disposto no art. 5221 do CPC, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, quando tratar-se de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, havendo muito mais risco ao ora agravado, portador de males que lhes afetam a saúde. Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos

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