Página 22 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 2 de Outubro de 2015

DOS APELOS. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando se constata que os réus foram presos, ainda em situação de flagrância, portando um dos objetos roubados e, posteriormente, foram reconhecidos por duas testemunhas. - As normas inerentes ao procedimento de reconhecimento dos réus, previstas nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal, retratam apenas uma recomendação legislativa, de modo que a sua inobservância não é causa de nulidade. Precedentes. - O princípio da consunção só deve ser aplicado quando um dos crimes é praticado como forma de preparação ou de execução de outro, havendo, entre ambos, um nexo de dependência ou de subordinação. No caso dos autos, essa dependência não se verifica, pois os apelantes portaram a arma de fogo além do tempo necessário para a consumação do crime de roubo, isto é, dois dias após a consumação do crime contra o patrimônio, os réus foram apanhados em outro contexto fático, ainda portando o referido artefato. - A redução da pena é cabível quando se constata que o juízo monocrático não atentou para as máximas da proporcionalidade e razoabilidade. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos. Fez sustentação oral a Advª. Antônia Hernesto de Araújo, em favor de Emanuel Berto da Silva.

APELAÇÃO Nº 0015000-62.2XXX.815.0XX 1. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande . RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos . APELANTE: A. M. A.. ADVOGADO: Rodrigo de Araújo Oliveira. APELADO: Justiça Pública.. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DE DEFESA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - É do réu o ônus de comprovar a legítima defesa. Inexistindo nos autos comprovação da injusta agressão pela vítima não há falar na incidência da excludente. - A escolha da medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator deve ser feita levando em consideração a gravidade do ato infracional cometido, o modus operandi, bem como as condições pessoais do adolescente, a fim de aferir o melhor interesse do indivíduo em desenvolvimento. - É válida a aplicação da medida de internação quando se constata que as condições pessoais do adolescente não são favoráveis ao cumprimento de medida sócio-educativa mais branda e, ainda, quando o ato infracional foi cometido mediante o uso de violência, com o fim de ceifar a morte da vítima, restando demonstrado a gravidade em concreto da conduta. Inteligência dos arts. 121 e 122, I e II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO Nº 0023152-09.2XXX.815.2XX2. ORIGEM: 4ª. Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos . APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraiba. APELADO: Ideraldo Mesquita da Silva E Hellosman Xavier de Mesquita. ADVOGADO: Rinaldo C. Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II DO CP. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FLAGRANTES DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DOS ENVOLVIDOS. VERIFICAÇÃO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. Nos crimes patrimoniais, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima merece preponderância e é suficiente para a condenação, principalmente quando as declarações daquela são coerentes, firmes e encontra respaldo nas demais provas dos autos, especialmente quando as declarações prestadas pelos increpados são flagrantemente conflitantes, inconsistentes e revelam tão somente a intenção dos envolvidos de se elidirem das acusações formuladas. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

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