Página 861 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Cuida-se de usucapião especial relacionada com imóvel urbano não superior a 250m² (art. 183 da CR). Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e ausência de outros direitos reais, segundo inteligência do art. 1.240 do Código Civil. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que esteve na posse do imóvel urbano (não superior a 250m²) pelo prazo legal, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. Não há indicativo de que a parte autora seja titular de direitos reais. Destaca-se o laudo pericial, que levou em conta, inclusive, depoimentos prestados por antigos moradores da vizinhança que, corroborando a documentação juntada, confirmaram a posse pública da parte autora. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de FLAVIO DA SILVA e GENILDA JOSÉ BRANDÃO DA SILVA em frações ideais idênticas, sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com o memorial descritivo e planta (fl.216/221), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U 529 - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/ SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), ELDER DE CAMILLIS (OAB 61426/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 016XXXX-69.2006.8.26.0100 (100.06.162282-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Almerindo Batista Maria e outro - Americo Shoei Guenca e outros - Vistos. ALMERINDO BATISTA MARIA e ALMERINDA DA GRAÇA ajuizaram ação de Usucapião Extraordinário, em que pedem a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Avenida Alfredo Zumkeller, 155/157, nesta Capital e Comarca. Alegam que mantêm posse pacífica e contínua, há mais de vinte anos. Após descreverem de modo minucioso o imóvel e demonstrarem o direito aplicável, pedem a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram os documentos das fls. 06/30. Aditamento às fls. 59/85 e 87/101. As informações registrárias constam às fls. 41/46. Procederam-se às citações e cientificações previstas em lei. As Fazendas Públicas do Estado e da União manifestaram desinteresse no feito (fls. 153, 157/159). A Fazenda do Município apresentou interesse no feito às fls. 319/325. O edital de citação foi expedido conforme fls. 211. Aos réus citados por edital foi nomeado (a) Curador (a) Especial que contestou o feito por negação geral às fls. 221. Laudo pericial acostado aos autos (fls. 280/309). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de Usucapião Extraordinário, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de vinte anos, sobre o imóvel descrito na inicial. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação, exceto a ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. A Municipalidade se manifestou às fls. 319/322 com o argumento de que haveria interferência com seu próprio (leito de rua), muito embora a perícia nada tenha detectado. Seguiram-se manifestações dos autores e esclarecimentos do Expert (fls. 347/350, 373/375 e 391/393). O profissional de confiança do Juízo, em todas as oportunidades, negou a ocorrência de qualquer interferência. De outro lado, o Município, como sói acontecer, apresenta a documentação do seu setor técnico, apontando o alegado defeito sem, entretanto, demonstrá-lo. É de se sublinhar que o Perito esclareceu a razão pela qual não se poderia a documentação do ente público (fls. 348 e. g.), faltando a ela segurança suficiente para tal mister. Em face de tal quadro, não é razoável que, por força da insistência do Município (que parece aguardar o Perito, em dado momento, com ele concordar), remeta-se os autos à uma das Varas fazendárias, quando tudo demonstra não existir qualquer interferência com bem público. Não fosse assim e bastaria aos entes públicos suspeitar de que se trata de área pública para deslocar a competência. A prova dos autos é, pois, precisamente contrária à Municipalidade. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que a parte autora efetivamente mantém a posse de forma ininterrupta por si e antecessores, sem oposição, por mais de vinte anos. Diante da natureza do Usucapião em testilha, não são examinados o justo título e a boa fé, dada a presunção legal instituída pelo art. 550 do Código Civil, vigente à época. Basta ao prescribente provar o exercício da posse sobre a coisa, por mais de vinte anos, para que se torne proprietário. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos autores ALMERINDO BATISTA MARIA e ALMERINDA DA GRAÇA o domínio sobre o imóvel localizado à Avenida Alfredo Zumkeller, 155/157 nesta Capital e Comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls. 280/309, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas e eventuais despesas processuais pelos autores. Expeça-se mandado de levantamento em nome do (a) Dr (a). Curador (a) Especial. P.R.I. U-624 - ADV: ROBERTO MUNERATTI FILHO (OAB 64274/SP), SUETUGU KAYO (OAB 20196/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), LIGIA APARECIDA GODOI FORTES (OAB 75236/SP)

Processo 016XXXX-35.2006.8.26.0100 (100.06.163500-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Luiz Yoshinori Ogasawara e outro - Companhia Imobiliária de Terrenos e outros - Vistos. LUIZ YOSHINORI OGASAWARA e ELIZABETH TIZUKO TSURUTA OGASAWARA ajuizaram ação de Usucapião Extraordinário, em que pedem a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Avenida da Barreira Grande, número 26, Sapopemba - Vila Prudente, nesta Capital e Comarca. Alegam que mantêm posse pacífica e contínua, há mais de vinte anos. Após descreverem de modo minucioso o imóvel e demonstrarem o direito aplicável, pedem a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram os documentos das fls. 11/157. Aditamento às fls. 168/271. As informações registrárias constam às fls. 159/163. Procederam-se às citações e cientificações previstas em lei. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (fls. 350, 351/354 e 360). O edital de citação foi expedido conforme fls. 563/564. Aos réus citados por edital foi nomeado (a) Curador (a) Especial que contestou o feito por negação geral às fls. 574/576. Laudo pericial acostado aos autos (fls. 295/308). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de Usucapião Extraordinário, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de vinte anos, sobre o imóvel descrito na inicial. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação, exceto a ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que a parte autora efetivamente mantém a

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