Página 884 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Outubro de 2015

que o réu, ex-Prefeito, causou prejuízo ao erário, consistente em irregularidade na aquisição de uma unidade móvel de saúde (ambulância), em processo licitatório, que teria gerado dano ao erário municipal no importe de R$ 2.245,82 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), tudo com base em decisão proferia pelo Tribunal de Contas da União (fls. 20 e 20/v). Os documentos de fls. 21/23-v tratam de recebimento de representação feita ao TCU, consubstanciada na possibilidade de dano ao erário, ali constando a analise feita pela Corte de Contas, porém sem concluir pela efetiva ocorrência de dano ao erário municipal, não constando, inclusive, os dados utilizados pela Corte para o apontamento de suas conclusões e, ainda, concluindo, a Corte de Contas da União, pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do RN e ao Ministério Público Estadual para observarem eventual prejuízo ao erário na aquisição da UMS (fl. 23, item 3, alínea c, subalínea "c1". Compulsando os autos em apreço, observa-se que os documentos oriundos do Tribunal de Contas da União, por não apresentarem certeza quanto a ocorrência de superfaturamento e o consequente dano ao erário municipal, acrescido ao fato de que não foram apresentados outros documentos/meios probatórios das alegações autorais, não há como se aferir a efetiva ocorrência de dano que enseje ressarcimento. Nesse pórtico, os documentos oriundos do Tribunal de Contas da União, mesmo que apontem haver indícios de ocorrência de lesão ao erário, restou-se inconclusivo, não servindo, por si só, por consequência, de demonstração da existência de efetiva lesão ao erário municipal. Oportunamente, destaco que não foi juntado aos autos cópias de documentos inerentes ao processo licitatório de aquisição da UMS, nem algum outor documento que caracterize a existência de dano, tratando-se, destarte, de dano presumido. Nesse ponto, há de se observar que a tese de que a condenação ressarcitória tem como pressuposto o comportamento antijurídico, sendo o dano seu pressuposto elementar. Para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público são necessárias a comprovação e a quantificação do dano, sendo imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Judicial e consequente condenação do requerido no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. A violação à boa-fé e aos valores éticos, esperados nas práticas administrativas, não configura elemento suficiente para ensejar uma presunção de lesão ao patrimônio público, sendo indispensável a comprovação e a qualificação do dano. Vale ressaltar, ainda, como dito pelo réu em sua peça de contestação, que os valores de automóveis variam de região para região face a existência de diversos elementos diferenciadores de preço, fazendo com que o valor de mercado seja relativizado. À vista disso, conforme recomendado pelo TCU, os autos deveriam ter sido remetidos ao TCERN para que este, utilizando-se da realidade do mercado automobilístico potiguar, constatasse e demonstrasse a efetiva ocorrência de dano ao erário, com a sua pertinente quantificação. Do contrário, tem-se como presumida a indicação do dano, esta não servindo como fator probante a ensejar a condenação em ressarcir o erário público. Com o devido reforço, vejamos o seguintes julgados do STJ, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. (Processo: REsp 1447237 MG 2012/0162982-5 Relator (a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 16/12/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 09/03/2015) (Destaques acrescidos). III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com esteio no art. 269, I e IV, do CPC. Condeno o autor em custas, face a relatividade da Lei Estadual nº. 9.278/09 (Precedentes TJRN Apelação Cível nº 2009.001792-3) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no art. 20, § 3º, do CPC. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São José do Campestre/RN, 28 de agosto de 2015. Flávio Ricardo Pires de Amorim Juiz de Direito

ADV: RENATA KALLINA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 8824/RN) - Processo 000XXXX-33.2010.8.20.0153 (153.10.000195-7) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Constrangimento ilegal - Indiciado: Manoel D'Agonia Fernandes Braga - SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Manoel D'Agonia Fernandes Braga, como incurso no delito tipificado no art. , I, da Lei nº. 4.898/65. A Defesa, em sede de resposta à acusação, arguiu preliminar da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 195/213). Instado a se manifestar a respeito, o órgão ministerial se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 229/230). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a pena máxima cominada ao delito ora tratado é inferior a 01 (um) ano, a prescrição baseada na pena em abstrato ocorre em três anos. A infração foi praticada em 06/01/208 e a denúncia foi recebida em 24/05/2012, razão pela qual se constata a ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva. Destarte, impõe-se o dever de reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição e a consequente extinção processual e arquivamento dos autos. Isto posto, declaro extinta a punibilidade em favor de MANOEL D'AGONIA FERNANDES BRAGA pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV do CP. Arquivem-se os autos com baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Campestre/RN, 17 de agosto de 2015. Flávio Ricardo Pires de Amorim Juiz de Direito

ADV: SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE (OAB 562A/RN), THIAGO EUTRÓPIO SILVA DE SOUZA (OAB 3501E/RN), SIRO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVA (OAB 8649/RN) - Processo 000XXXX-06.2011.8.20.0153 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Requerente: João Maria Alves Feitosa - Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Vistos etc. Intime-se o autor por seu advogado para informar sobre a realização do exame pericial no prazo improrrogável de cinco dias, e pela ultima oportunidade, sob pela de extinção processual. Cumpra-se.

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