Página 364 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Outubro de 2015

recusou-se e passou a fazer várias alegações infundadas. Eis o extrato da lide. As preliminares já foram afastadas pela DECISÃO de fl. 155.A imissão na posse tem amparo legal no artigo 1.228 do CC/2002, tendo como propósito assegurar àquele que tem prova da propriedade mas não detém a posse, venha conseguir adentrar no imóvel para poder exercer a posse efetivamente. Deste modo, os requisitos são a prova da propriedade e ausência de posse. Neste sentido, a parte autora comprovou a aquisição da propriedade do imóvel em questão por meio de adjudicação na Concorrência Pública realizada pela Caixa Econômica Federal, tendo a autora providenciando o registro do imóvel, conforme certidão de inteiro teor, pelo valor de R$23.000,00.Analisando a certidão de inteiro teor à fl. 120, verifica-se que o imóvel fazia parte do patrimônio da CEF tendo sido adquirido por meio de arrematação. O artigo 17 da Lei 8.666 autoriza a realização da alienação de imóveis por meio de concorrência, sendo assim, de acordo com a Ata de fls. 21/22 e o Edital de Concorrência Pública de fls. 28/48, o imóvel foi alienação e a autora logrou adjudicá-lo em leilão extrajudicial realizado pela CEF, satisfazendo os pressupostos previstos no artigo 37, § 2º do Decreto-lei 70/66.Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. § 1º O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessàriamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la. § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação. § 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão. Com efeito, as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar que assiste à parte autora o direito à imissão na posse.Noutro bordo, os argumentos da defesa não merecem prosperar. Os depoimentos colhidos em juízo afirmaram terem conhecimento de que o pagamento efetuado foi de R$380,00 quantia esta que confere com os documentos acostados nos autos pelo requerido dos quais conta que este pagamento foi apenas a título de caução, mas não serve de prova da quitação. A boa fé foi alegada como matéria de defesa, contudo, ressalto que, essencialmente, é um dever contratual de proceder conforme a verdade e é imposto a qualquer contratante. Neste sentido, a verdade do que consta dos autos é que o valor de R$380,00 está expresso no documento de fl. 94 intitulado “Recibo de Caução”, mas em parte nenhuma há cláusula no sentido de que a CEF teria dado a quitação pelo recebimento da referida importância.A inadimplência do contrato mantido com a CEF fatalmente acarretou na perda do bem, não havendo que se falar em usucapião ante o fato de que, embora o requerido pudesse ter tentado readquirir o bem através da oportunidade que a CEF lhe deu na época em que anuiu à caução mencionada à fl. 94, não o fez. Em que pese o período considerável em que teria permanecido morando no imóvel em questão, o fato é que enquanto a CEF manteve-se como proprietária e, tendo havido a adjudicação do imóvel pela autora, o autor esteve no imóvel como simples ocupante, o que rechaça a hipótese de usucapião. Ademais, a autora já teve reconhecido o direito liminarmente à desocupação compulsória (vide fl. 189).Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido de DÉBORA ARAÚJO BATISTA em desfavor de ROBSON CORREIA RUIZ, e o faço para reconhecer em definitivo o direito da parte autora à imissão na posse do imóvel situado na Rua Rubis, 1878, Parque das Gemas, nesta urbe, matricula no CRI de Ariquemes nº. 7.457, de 23 de agosto de 1991, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça que lhe concedo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para, no prazo de 05 dias, iniciar a fase de cumprimento voluntário da DECISÃO (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 1 de outubro de 2015.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-90.2010.8.22.0002

Ação:Execução de Título Extrajudicial

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar