Página 1108 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2015

a petição inicial, e a parte requerida deverá apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar e a resposta (contestação, exceção, pedido contraposto ou reconhecimento da procedência do pedido), sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Intime-se. -ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)

Processo 102XXXX-40.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tereza Fernandes Guedes - Condomínio Edificio Veleiro - - Eduardo Estanislao Duliniec - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor (a), uma vez que não existe prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança do alegado e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se os requeridos, para responderem, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC).. As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. - ADV: LUMA GUEDES NUNES (OAB 334229/SP)

Processo 102XXXX-39.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ieda Maria Alves - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor (a) (es). Anote-se. Cite-se o (a)(s) requerido (a)(s), para responder (em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, ?caput?, e 52 da Lei nº 9.099/95) ficando consignado no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). A parte requerente deverá apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a petição inicial, e a parte requerida deverá apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar e a resposta (contestação, exceção, pedido contraposto ou reconhecimento da procedência do pedido), sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. -ADV: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP)

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