Página 600 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Outubro de 2015

seja (20/12/2013 - fls. 06). Sobre as parcelas vencidas (conforme precedentes do STJ), os juros de mora e a correção monetária, computados da data da concessão do benefício, devem observar a Lei 11.960/09, na conformidade do que prescreve seu art. , alterando o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. Consigne-se ser devido o abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, pois se trata de prestação acessória ao auxílio-doença. Eventuais valores pagos no período, a título de auxílio-acidente, aposentadoria ou ao mesmo título, deverão ser compensados. Fixo a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão, em conformidade com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. A autarquia-ré deve arcar com as custas processuais, a teor do disposto na Súmula n.º 178 do STJ, observando os benefícios de gratuidade que deferidos à parte autora (fls. 47). Pelo Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a implantar/restabelecer o auxílio-doença acidentário em favor do autor JOSÉ JACKSON DO ESPÍRITO SANTO AGUIAR, a partir do dia 20/12/2013 (fls. 06), compensando-se os valores eventualmente pagos a mesmo título, auxílio-acidente ou aposentadoria, com abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), juros, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. DEFIRO, ainda, o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para imediata implantação do benefício, também nos termos da fundamentação. INTIME-SE o demandante, por seu advogado, para comparecer na Secretaria Judicial, em cinco dias, a fim receber as películas de exames médicos que se encontram presas à capa dos autos, mantendo nos autos tão somente os respectivos laudos. Após o prazo dos recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário, pois a decisão é ilíquida (art. 475, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de execução, considerando as peculiaridades da demanda e atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual, faculte-se a EXECUÇÃO INVERTIDA, INTIMANDO o INSS para, no prazo de quinze dias, APRESENTAR OS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO, com carga dos autos pelo referido prazo. A seguir, com a juntada dos cálculos, INTIME-SE o advogado da PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, em quinze dias. Havendo discordância, deve o causídico carrear seus cálculos, no referido prazo. Após, voltem os autos Conclusos. P.R.I.C. Santarém/PA, 23 de setembro de 2015. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito

PROCESSO: 0003405-36.2014.8140051 Ação: Procedimento Ordinário REQUERENTE:ROSINALDO PEREIRA RODRIGUES Representante (s): KÁTIA JANICE BUSNELLO (Advogada, OAB/PA 17.140) REQUERIDO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- Sentença Vistos. ROSINALDO PEREIRA RODRIGUES, por advogado, propôs a presente demanda em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ¿ INSS no Juizado Federal de Santarém ¿ Seção Judiciária do Pará, tencionando a concessão de beneficio auxíliodoença, com pedido de antecipação de tutela. Aduziu que reside na Comunidade Bom Vento, município de Alenquer/PA e labora no cultivo de produtos agrícolas e criação de pequenos animais, juntamente com a sua companheira e filhos. Disse que no período compreendido entre o dia 18/07/2005 a 08/02/2008 recebeu auxílio-doença em razões de protusões discais mediana em L4-L5 e médio lateral direita em L5-S1. Assegurou que, com o exercício das atividades braçais, a doença progrediu e por isso requereu, no dia 28/04/2011, o benefício de auxílio-doença, o qual foi injustamente indeferido pela ré (fls. 04). Juntou documentos. O autor foi submetido a perícia médica, cujo laudo repousa às fls. 65/66. Citada, a parte ré respondeu a ação, em forma de contestação (fls. 70/81). Consta decisão declinando da competência para esta Vara Especializada da Justiça Estadual (fls. 84/85). Ratificados os atos anteriores, o Juízo instou as partes à manifestação (fls. 89), as quais se manifestaram às fls. 90/94. O Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 95/96), tendo a parte demandada interposto agravo de instrumento (fls. 101), o qual pende de julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas (fls. 118/121). As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 124/131 e 134). Os autos vieram Conclusos. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que é caso de procedência do pedido para determinar a implantação de aposentadoria por invalidez acidentária. Conforme relatado, no caso dos autos, trata-se de demanda acidentária movida por trabalhador em face do INSS, alegando que fora acometido de doença laboral incapacitante e pleiteando o benefício do auxílio-doença acidentário. Importante salientar que, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, conforme se depreende do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, constitui-se em benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, consistindo no pagamento de renda mensal ao acidentado, desde que o segurado da previdência social, que sofreu acidente do trabalho ou doença decorrente das condições de trabalho, apresente incapacidade laborativa, em princípio, temporária. Em razão dessa natureza transitória do benefício, deve o trabalhador beneficiado se submeter a perícias médicas regulares a fim de aferir a persistência da incapacidade para o trabalho. No caso destes autos, observando as peculiaridades do caso concreto e o teor das provas produzidas, entendo configurados os pressupostos para a concessão de aposentadoria por invalidez. É que o laudo pericial de fls. 65/66, apesar de mencionar que seria possível a reabilitação laboral do autor (item "4" - fls. 66), acaba por fornecer elementos seguros confirmando que o autor efetivamente apresenta enfermidades que geram incapacidade total e permanente para o trabalho. Observo que essa incapacidade para a função laboral é confirmada pelo próprio perito, eis que responde ao "item 3" na forma seguinte: "Sem dúvidas que os agravamentos já por conta do ofício geram incapacidade e perdura a incompatibilidade péexistente de modo total e permanente a partir 04-12-04; tanto que houve agravamento por conta da suscetibilidade pré-existente em decorrência dos danos pré-existente." (fls. 66). Além disso, a prova testemunhal confirmou a moléstia incapacitante e indicou que as atividades laborais do autor efetivamente demandam esforço físico inconciliável com as suas condições pessoal. Em verdade, nota-se que o autor ostenta moléstia incurável na coluna vertebral e ostenta sérias limitações físicas, que, no conjunto, evidenciam claramente a total e permanente incapacidade, não apresentando aptidão laboral. Neste contexto, vislumbro que a aposentadoria por invalidez é o benefício adequado ao caso concreto porque estou convencido de que o autor efetivamente está incapacitado total e definitivamente para as atividades laborais. Note-se, ainda, que os elementos de provas constantes nos autos são uníssonos a indicar que as atividades desempenhadas pelo autor possuem nexo de causalidade com a alegada moléstia. A perícia também concluiu que autor padece de lesões originadas nas suas funções ocupacionais (item "2" - fls. 66). Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo e pode formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), sobretudo em sede de infortunística, onde vige o princípio ¿in dubio pro misero¿ devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao obreiro. Além disso, a análise cuidadosa dos demais documentos constantes dos autos confirma que o autor efetivamente possui sérias limitações que o incapacitam total e permanentemente para o labor. A jurisprudência, acertadamente, tem decidido que a incapacidade emana de todo um contexto fático e não apenas dos males revelados na pessoa, numa projeção de impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar. Ou seja, não basta averiguar exclusivamente a sequela incapacitante posta num plano ideal. É preciso, sobretudo, uma avaliação subjetiva, considerando as condições pessoais e sociais do indivíduo e o seu relacionamento com o mundo factual. Veja-se decisão neste sentido, em caso semelhante: Ementa: APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CABIMENTO - É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Trabalhador braçal com baixa instrução e incapacidade reconhecida para trabalhos que exijam esforço físico excessivo. Impossível recolocação no mercado de trabalho. (...). (TJSP. Apelação/Reexame Necessário 000XXXX-38.2005.8.26.0306. Relator (a): Antonio Moliterno. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 29/05/2012. Data do Registro: 06/06/2012). Gn. No caso em tela, observa-se que o autor é trabalhador braçal, pouca instrução e conta com mais de 50 anos de idade (fls. 14). Nestas condições e ostentando sérias restrições físicas, inclusive dores e incapacidade laboral há vários anos, resta claro que não possui a menor perspectiva de trabalho para subsistência digna porque a utilização de intenso esforço físico é pressuposto para atividades profissionais braçais e/ou correlatas, devendo-se concluir que efetivamente restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Ressalte-se que inexiste

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