Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes alegam que foram afrontados os arts. 53, V, e 54, IV, da Lei 8.069/90, e 4º, II, 29 e 30, I, da Lei 9.394/96.
Sustenta que o "Poder Público não pode criar obstáculos à concretização de direitos fundamentais mínimos, sendo inadmissível a preponderância de preceitos fundamentados na conveniência e oportunidade administrativa quando é dever do Estado e direito do cidadão o acesso à educação, conforme a Constituição Federal e a Lei Federal 8.069/90" (fl. 107e).
No seu entendimento, "a tese da 'reserva do possível' não poder ser recepcionada quando oposta à efetivação de direitos fundamentais, pois não cabe ao Poder Público preteri-los em suas escolhas principalmente por se tratar de direitos com um viés essencialmente atrelado à dignidade da pessoa humana" (fl. 109e).