2. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem dos artigos 189, 192, 197 a 204 do Código Civil, 219, 617, 730 do CPC, 3º do Decreto 4.597/42 e 2º-B da Lei 9.494/97, o que impossibilita o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no tocante à prescrição, baseou-se na análise das provas coligidas aos autos, tendo-se verificado a conduta diligente da recorrida e decidido pela não ocorrência da prescrição. Revolver esse fundamento do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1272657/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)